DESPACHO DE FL. 88-89 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A ingressou com ação em face de VALMIR BADO, com fundamento no Decreto Presidencial de 22 de março de
2016, que declarou a utilidade pública dos imóveis situados às margens da Rodovia BR-163/MS, dentre os quais o pertencente ao requerido, objeto da matrícula 2.399 do CRI de Itaporã/MS. Documentos às fls. 07-85.É
a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, na forma como proposta, a ação não enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Embora a autora afirme que a ANTT
deverá atuar como assistente, a inicial não foi subscrita por representante da Autarquia, que não apresentou até o momento qualquer manifestação nesse sentido. Pelas regras que norteiam a fixação de competência, a ação
deveria ter sido proposta perante o Juízo Estadual, em virtude da qualidade das partes que ora integram o feito. Com eventual manifestação de interesse da ANTT, os autos deveriam ser remetidos ao Juízo Federal,
conforme disposto na Súmula 150 do STJ.Apesar do vício patente, por medida de economia processual, determino a intimação da ANTT para que manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a existência de interesse jurídico
na lide.Considerando as circunstâncias expostas, postergo a análise do pedido de medida liminar.Sem prejuízo, considerando que ANTT tem manifestado interesse nas ações de desapropriação distribuídas a este Juízo
Federal, bem como que esta subseção tem obtido números consideráveis de acordos celebrados em demandas dessa natureza, afigura-se razoável a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as
partes.Assim, designo o dia 29 DE MARÇO DE 2017, ÀS 14 horas, para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Dourados, sem prejuízo de eventual
cancelamento caso não sobrevenha prévia manifestação da ANTT, nos termos supramencionados.Esclareço que as partes têm o dever jurídico de comparecer, ao passo que o não comparecimento será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (CPC, art. 334, 8º).Fica a parte requerida ciente de que, caso não
possa comparecer pessoalmente ao ato designado, deverá fazer presentes representantes com poderes para transigir.Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, esclareço que a designação de audiência
de conciliação não suspende o prazo para a parte requerida apresentar contestação.Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal localiza-se na rua Ponta Porã, 1875 - Jardim América - Dourados/MS , email drds_vara01_secret@trf3.jus.br.Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO DE FL. 99 - 1) Fica a autora intimada a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, o EDITAL PARA
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, a fim de publicá-lo em jornal de ampla divulgação local e apresentar a matrícula completa do imóvel a ser desapropriado.2) Caso a ANTT manifeste interesse no feito,
fica desde já autorizada a remessa dos autos ao SEDI para a retificação da autuação, a fim de incluir a ANTT no polo ativo, na qualidade de assistente simples. Proceda o SEDI à inclusão do(a) cônjuge do requerido no
polo passivo da demanda.3) Em havendo concordância do(s) requerido(s) quanto ao valor da avaliação, tornem os autos conclusos para sentença de homologação (DL 3.365/1941, artigo 22).Caso a parte requerida opte
por contestar a lide, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, conforme previsão do DL 3.365/1941, artigo 23, fica desde já advertida a apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert, indicar
assistente técnico, se assim desejar, bem como a especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá desde logo arrolar as
testemunhas, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Em seguida, abra-se vista à autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, da mesma
forma, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem assim, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá desde logo
arrolar as testemunhas, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se no
feito.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento do processo e nomeação de perito.Intime-se. Cumpra-se.
0004427-95.2016.403.6002 - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A(SP282287 - ANA MARA FRANCA MACHADO E SP331880 - LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO)
X TIBURTINO INOCENCIO X AGNALDO SANTOS
DESPACHO DE FL. 56-57 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A ingressou com ação em face de TIBURTINO INOCÊNCIO e AGNALDO SANTOS, com fundamento no Decreto
Presidencial de 22 de março de 2016, que declarou a utilidade pública dos imóveis situados às margens da Rodovia BR-163/MS, dentre os quais o pertencente aos requeridos, objeto da matrícula 4.514 do CRI de
Itaporã/MS. Documentos às fls. 07-53.É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, na forma como proposta, a ação não enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Embora a autora afirme que a ANTT deverá atuar como assistente, a inicial não foi subscrita por representante da Autarquia, que não apresentou até o momento qualquer manifestação nesse sentido. Pelas regras que
norteiam a fixação de competência, a ação deveria ter sido proposta perante o Juízo Estadual, em virtude da qualidade das partes que ora integram o feito. Com eventual manifestação de interesse da ANTT, os autos
deveriam ser remetidos ao Juízo Federal, conforme disposto na Súmula 150 do STJ.Apesar do vício patente, por medida de economia processual, determino a intimação da ANTT para que manifeste, no prazo de cinco
dias, sobre a existência de interesse jurídico na lide.Considerando as circunstâncias expostas, postergo a análise do pedido de medida liminar.Sem prejuízo, considerando que ANTT tem manifestado interesse nas ações de
desapropriação distribuídas a este Juízo Federal, bem como que esta subseção tem obtido números consideráveis de acordos celebrados em demandas dessa natureza, afigura-se razoável a designação de audiência para
tentativa de conciliação entre as partes.Assim, designo o dia 29 DE MARÇO DE 2017, ÀS 14 horas, para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Dourados, sem
prejuízo de eventual cancelamento caso não sobrevenha prévia manifestação da ANTT, nos termos supramencionados.Esclareço que as partes têm o dever jurídico de comparecer, ao passo que o não comparecimento será
considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (CPC, art. 334, 8º).Ficam os réus cientes de que,
caso não possam comparecer pessoalmente ao ato designado, deverão fazer presentes representantes que tenham poderes para transigir.Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, esclareço que a
designação de audiência de conciliação não suspende o prazo para a parte requerida apresentar contestação.Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal localiza-se na rua Ponta Porã, 1875 - Jardim
América - Dourados/MS , e-mail drds_vara01_secret@trf3.jus.br.Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO DE FL. 74 - 1) Fica a autora intimada a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias,
o EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, a fim de publicá-lo em jornal de ampla divulgação local.2) Caso a ANTT manifeste interesse no feito, fica desde já autorizada a remessa dos autos
ao SEDI para a retificação da autuação, a fim de incluir a ANTT no polo ativo, na qualidade de assistente simples. Proceda o SEDI à inclusão do(a) cônjuge do requerido no polo passivo da demanda.3) Em havendo
concordância do(s) requerido(s) quanto ao valor da avaliação, tornem os autos conclusos para sentença de homologação (DL 3.365/1941, artigo 22).Caso a parte requerida opte por contestar a lide, tendo em vista a
necessidade de realização de prova pericial, conforme previsão do DL 3.365/1941, artigo 23, fica desde já advertida a apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert, indicar assistente técnico, se assim desejar,
bem como a especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá desde logo arrolar as testemunhas, indicando a pertinência de cada
uma delas, sob pena de indeferimento.Em seguida, abra-se vista à autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, da mesma forma, apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, bem assim, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá desde logo arrolar as testemunhas, indicando a pertinência de
cada uma delas, sob pena de indeferimento.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se no feito.Cumpridas todas as determinações, venham os
autos conclusos para saneamento do processo e nomeação de perito.Intime-se. Cumpra-se.
0004429-65.2016.403.6002 - CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A(SP282287 - ANA MARA FRANCA MACHADO E SP331880 - LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO)
X KARLA BONAMIGO MACHADO
DESPACHO DE FL. 84-85 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A ingressou com ação em face de KARLA BONAMIGO MACHADO, com fundamento no Decreto Presidencial de
22 de março de 2016, que declarou a utilidade pública dos imóveis situados às margens da Rodovia BR-163/MS, dentre os quais o pertencente à requerida, objeto da matrícula 1.862 do CRI de Itaporã/MS. Documentos
às fls. 07-81.É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, na forma como proposta, a ação não enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Embora a autora afirme que
a ANTT deverá atuar como assistente, a inicial não foi subscrita por representante da Autarquia, que não apresentou até o momento qualquer manifestação nesse sentido. Pelas regras que norteiam a fixação de competência,
a ação deveria ter sido proposta perante o Juízo Estadual, em virtude da qualidade das partes que ora integram o feito. Com eventual manifestação de interesse da ANTT, os autos deveriam ser remetidos ao Juízo Federal,
conforme disposto na Súmula 150 do STJ.Apesar do vício patente, por medida de economia processual, determino a intimação da ANTT para que manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a existência de interesse jurídico
na lide.Considerando as circunstâncias expostas, postergo a análise do pedido de medida liminar.Sem prejuízo, considerando que ANTT tem manifestado interesse nas ações de desapropriação distribuídas a este Juízo
Federal, bem como que esta subseção tem obtido números consideráveis de acordos celebrados em demandas dessa natureza, afigura-se razoável a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as
partes.Assim, designo o dia 29 DE MARÇO DE 2017, ÀS 14 horas, para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Federal de Dourados, sem prejuízo de eventual
cancelamento caso não sobrevenha prévia manifestação da ANTT, nos termos supramencionados.Esclareço que as partes têm o dever jurídico de comparecer, ao passo que o não comparecimento será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (CPC, art. 334, 8º).Fica a parte requerida ciente de que, caso não
possa comparecer pessoalmente ao ato designado, deverá fazer presente representante que tenha poderes para transigir.Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, esclareço que a designação de
audiência de conciliação não suspende o prazo para a parte requerida apresentar contestação.Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal localiza-se na rua Ponta Porã, 1875 - Jardim América Dourados/MS , e-mail drds_vara01_secret@trf3.jus.br.Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO DE FL. 92 - 1) Fica a autora intimada a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, o EDITAL
PARA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, a fim de publicá-lo em jornal de ampla divulgação local.2) Caso a ANTT manifeste interesse no feito, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao SEDI
para a retificação da autuação, a fim de incluir a ANTT no polo ativo, na qualidade de assistente simples. 3) Em havendo concordância do(s) requerido(s) quanto ao valor da avaliação, tornem os autos conclusos para
sentença de homologação (DL 3.365/1941, artigo 22).Caso a parte requerida opte por contestar a lide, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, conforme previsão do DL 3.365/1941, artigo 23, fica
desde já advertida a apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert, indicar assistente técnico, se assim desejar, bem como a especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá desde logo arrolar as testemunhas, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Em seguida, abra-se vista à autora para que se manifeste em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, da mesma forma, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem assim, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de
indeferimento. Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá desde logo arrolar as testemunhas, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se no feito.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento do processo e nomeação de perito.Intime-se. Cumpra-se.
ACAO MONITORIA
0002334-38.2011.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO E MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X MILTAO VEICULOS
LTDA(MS018634 - HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA) X MILTON CHAGAS X CRISTIANE CHAGAS(MS012293 - PAULO CESAR NUNES DA SILVA)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pede, em embargos de declaração (fl. 169), a correção de erro material na sentença de fl. 167 relativo aos ônus da sucumbência.Vieram os autos conclusos. Decido.Os embargos são
tempestivos.No mérito assiste razão à embargante.Com efeito, a sentença proferida à fl. 167 apresentou erro material ao fixar os ônus sucumbenciais.Assim, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos e, no mérito,
DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a parte dispositiva da sentença de fl. 167, a fim de que passe a constar:Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, resolvendo o mérito do processo, na forma
do artigo 487, I, do CPC para rejeitar o pedido vindicado.Declaro constituído o título executivo judicial, cujo valor será apurado pela embargada (Caixa Econômica Federal), nos termos do artigo 702, 8º, do Código de
Processo Civil.Defiro à embargante os benefícios da gratuidade judicial, em vista da declaração de fl. 150.Condeno a embargante, Cristiane Chagas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto presente a situação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, 3º do CPC. Mantenho, no
mais, o inteiro teor da sentença proferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0004758-53.2011.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X CEZAR RODRIGUES
Considerando que o réu não foi localizado para citação nos endereços conhecidos nos autos, inclusive nos endereços pesquisados por este juízo, em cadastros de órgãos públicos, entendo que restam preenchidos os
requisitos legais que autorizam a citação por edital (CPC, 256, inciso II e 3º c/c 257, inciso I). Determino à Secretaria que publique o edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, no átrio deste Fórum e no Diário
Eletrônico de Justiça do TRF 3ª Região, nos termos da Resolução 234/2016 do CNJ, findo o qual começará a fluir o prazo para pagamento e oposição de embargos, com a advertência de que será nomeada a Defensoria
como sua curadora especial em caso de revelia (CPC, 72, II). Cumpra-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000747-44.2012.403.6002 - CENTRAL ENERGETICA VICENTINA LTDA X JOSE WAGNER MENEGHETTI X EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI X CARLOS REINALDO
MENEGHETTI(MS007814 - PAULO CESAR BEZERRA ALVES E MS011304 - RENATO CESAR BEZERRA ALVES) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2017
407/431