10.007 Conclusão de Pesquisa rel. ministra laurita vaz - em: 29/04/2025
Ficha 7 de 1001
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029424-05.2004.4.03.9999/SP 2004.03.99.029424-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP099835 RODRIGO DE CARVALHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR CREUSA PEREIRA FAVARO SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP 02.00.00197-2 2 Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Co
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000317-54.2001.4.03.6107/SP 2001.61.07.000317-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : DAVID MATHIAS SP225778 LUZIA FUJIE KORIN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto pela parte autora contra o v. acórdão desta E. Corte Regional. Alega a parte recorrente
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037614-25.2002.4.03.9999/SP 2002.03.99.037614-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR BENEDITO DOMINGOS PINTO SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA 02.00.00004-7 4 Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto pela parte autora contra o
00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029339-09.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.029339-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : MARIA GUOLBERTA DE OLIVEIRA SP207375 SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IVO QUINTELLA PACCA LUNA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 07.00.00049-2 1 Vr CAJURU/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto pela parte autora contra o v. a
aposentadoria por idade. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática. Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
aposentadoria por idade. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática. Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 541 tendo sido a prisão decretada em decisão fundamentada na data de 20.02.2018, efetuando-se a prisão do paciente somente em 10.04.2019 por ter ele empreendido fuga do local do fato após o cometimento do ilícito, hipótese que por si só justifica a cautelaridade. Acerca da questão, colaciono os seguintes precedentes, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
demonstração do labor rural. V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de ativ
II - Se a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359/STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 831.111/PR, Rel Min. FELIX FISCHER, 5.ª Turma, DJ de 11/06/2007.) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECIS�
II - Se a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359/STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 831.111/PR, Rel Min. FELIX FISCHER, 5.ª Turma, DJ de 11/06/2007.) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECIS�