10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. castro filho - em: 21/05/2025
Ficha 2 de 1001
AUTOR(A) ADVOGADO REU(RE) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : EMBALATEC INDL/ LTDA MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00072506920124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolven
necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em neg
necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em neg
AUTOR(A) ADVOGADO REU(RE) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : EMBALATEC INDL/ LTDA MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00072506920124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolven
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1433 468 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a autor
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1240 431 seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 0150990-86.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraqu
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1238 425 Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6917/2020 - Segunda-feira, 8 de Junho de 2020 Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Parauapebas/PA, 04 de junho de 2020. CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no AG nº 470.538SC, rel. Min. CASTRO FILHO, DJU de 24112003. [2] Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. [3] Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989. [4] TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3. 1893
Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1776 736 RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.08.98; REsp 164.211/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.11.01; REsp 202.355/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.10.01; REsp 255.057/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 04.06.01; REsp 271.204/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 04.12.00; REsp 294.581/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.0
No. ORIG. : 92.00.33099-1 20 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 2. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-