10.007 Conclusão de Pesquisa recusa por parte - em: 29/05/2025
Ficha 1 de 1001
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2124 canal de atendimento às seguradoras, o qual é disponibilizado em seu próprio site, comprovando igualmente eventual recusa por parte da empresa/requerida. Deste modo, a parte autora comprovará haver interesse de agir, na modalidade necessidade, caracterizando a existência de resistência à pretensão, o que
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2126 2019 - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ) Processo 1023927-63.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Por ora, d
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2127 CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Por ora, determino a suspensão do feito até que seguradora/requerente comprove nos autos que ingressou com pedido de ressarcimento, de modo administrativo, diretamente à Companhia P
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2130 fim, em 15 (quinze) dias, recolham-se as custas iniciais. Tornem conclusos a seguir. Int. Campinas, 26 de junho de 2019 - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ) Processo 1023984-81.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - C
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2131 Processo 1023996-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Por ora, determino a suspensão do feito até que seguradora/requerente
DESPACHO Nos termos do artigo 4º, I, b, da Resolução n° 142/2017 da Presidência do Eg. TRF/3ª Região, intime-se o INSS para proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Nada sendo indicado, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa por parte do INSS em proceder a conferência, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homen
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2128 com pedido de ressarcimento, de modo administrativo, diretamente à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, através do canal de atendimento às seguradoras, o qual é disponibilizado em seu próprio site, comprovando igualmente eventual recusa por parte da empresa/requerida. Deste modo, a parte autora compro
Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2838 2129 por parte da empresa/requerida. Deste modo, a parte autora comprovará haver interesse de agir, na modalidade necessidade, caracterizando a existência de resistência à pretensão, o que somente ocorrerá após externar seu pedido à parte contrária. Por fim, em 15 (quinze) dias, recolham-se as custas iniciai
0001260-67.2012.403.6113 - PAULO SERGIO ROSSI(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício com a finalidade de requisitar eventuais procedimentos administrativos e outros documentos em nome da parte autora, porquanto compete a este diligenciar nesse sentido (CPC, art 333); este Juízo somente intervirá em caso de recusa por parte do detentor, comprovada nos autos.2. Concedo à parte autora os benefícios
0001260-67.2012.403.6113 - PAULO SERGIO ROSSI(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício com a finalidade de requisitar eventuais procedimentos administrativos e outros documentos em nome da parte autora, porquanto compete a este diligenciar nesse sentido (CPC, art 333); este Juízo somente intervirá em caso de recusa por parte do detentor, comprovada nos autos.2. Concedo à parte autora os benefícios