169 Conclusão de Pesquisa programas bolsa família - em: 03/06/2025
Ficha 9 de 17
sentido: Rcl 4142 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 11/05/2006 Publicação DJ 18/05/2006 PP-00007; (Rcl 4138 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/04/2006, publicado em DJ 28/04/2006 PP-00059); (Rcl 4154, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 24/03/2006, publicado em DJ 31/03/2006 PP00045)E mais:DECISÃO: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) propõe a presente Reclamação para cassar sente
que não exista declaração expressa do juízo pela inconstitucionalidade do 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ou seja, não poderia ser dada outra interpretação à norma que não a adotada na ADIN 1.232. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Cad 2/ Página 2524 Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LITORAL NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 139847298), em face de suposto ato abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a anulação da penalidad
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. No caso dos autos, o laudo médico realizado em 03/06/2013 (fls. 118/120), consid
319/323, ficou absolutamente claro que o MPF tinha sobre si o encargo de produzir prova; sua tese, só por só, desacompanhada de comprovação, ressentia-se de verossimilhança.Logo, o Parquet tinha a exata ciência do ônus que se lhe impunha, de produzir oportunamente a prova que entendesse necessária. Se ainda assim não a construiu, porque não pôde ou não quis, condenou sua pretensão ao malogro.Sabe-se que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem práti
que não exista declaração expressa do juízo pela inconstitucionalidade do 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ou seja, não poderia ser dada outra interpretação à norma que não a adotada na ADIN 1.232. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na
benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pa
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o mencionado estudo social. Segundo o laudo adrede confeccionado, a parte autora reside no município de Guararapes/SP, com dois irmãos, em moradia cedida por uma outra irmã. O imóvel, de fundos, compõe-se por quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobília simples e em péssimas condições. A iluminação é baixa e a residência não tem reboco, forro, e, tampouco, ventilação. Localiza-se em bairro dotado
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. 2. DO
requisitos legais necessários para o deferimento do benefício. Pede assistência judiciária. Juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para após a realização das provas (fl. 23).Juntado laudo de exame pericial realizado em sede administrativa (fl. 27). O laudo médico pericial foi juntado �