10.007 Conclusão de Pesquisa min. cezar peluso - em: 04/06/2025
Ficha 9 de 1001
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o caso concreto a proibição legal de admissão do recurso, prevista no artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC, não ad
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : INGEBORG PURI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00142317320094036183 9V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR, assentou a inexistência de re
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR, assentou a inexistência de re
caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, v
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 liminar anteriormente deferida. 19099 10/STF, que possui o seguinte teor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal Min. CELSO DE MELLO que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (grifei) 3 - Rcl 15320
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : INGEBORG PURI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00142317320094036183 9V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I
do segurado-autor não foi limitado pelo teto vigente ao tempo de sua concessão. A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Extraordinário. In
A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Con
admissibilidade deste extraordinário, nos termos da decisão de folha 236. A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Extraordinário. Inadmiss