10.007 Conclusão de Pesquisa min. cezar peluso - em: 29/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2379 1226 impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodrigo de Moura Jacob - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB: 355241/SP) - Avelina Maria Rocha de Queiroz (OAB: 360110/SP) Nº 0015757-75.2015.8.26.0562 - Processo Di
Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agrav
desempenho de suas atividades econômicas peculiares:PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 1O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à deci
matéria e da singularidade do caso. Em seguida, o Min. Cezar Peluso, relator, recebeu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado.RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 2O Min. Cezar Peluso afirmou que o Tribunal estaria sendo instado a definir, de uma vez por todas, o que seria a noção de faturamento constante do art. 195, I, da CF, na redação que precedeu a
remuneração de atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de receita bruta igual a faturamento.No mesmo sentido é o voto do Ministro Cezar Peluso, nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nº 400.479, conforme noticia o Informativo STF nº 556, de 17 a 21 de agosto de 2009, no que diz respeito às receitas obtidas pelas instituições financeiras no exercício de suas atividades-fins, integrantes do conjunto de negóc
remuneração de atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de receita bruta igual a faturamento.No mesmo sentido é o voto do Ministro Cezar Peluso, nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nº 400.479, conforme noticia o Informativo STF nº 556, de 17 a 21 de agosto de 2009, no que diz respeito às receitas obtidas pelas instituições financeiras no exercício de suas atividades-fins, integrantes do conjunto de negóc
Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agrav
Juizados Especiais Federais da Primeira Região, que condenou a reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de mora legislativa (fls. 02/13). Segundo alega a reclamante, a decisão reclamada teria ofendido a autoridade dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.439 e na ADI nº 2.061, nos quais afirmada a impossibilidade de a Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Execu
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2559 1388 DESPACHO Nº 0005068-35.2016.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrido: APARECIDO ADÃO DAMETO - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática de fls. 174/176 que aplicou o instituto da repercussão g
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) A três, porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR, assentou também a inexistência de repercussão geral da matéria de fundo retratada nesta demanda, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedent