2.969 Conclusão de Pesquisa direito de licitar - em: 24/05/2025
Ficha 5 de 297
Com efeito, os documentos colacionados aos autos comprovam, ao contrário do quanto afirmado pela autoridade nas informações de fls. 446/452, que o contrato administrativo e a Nota de Empenho não foram enviados à impetrante para assinatura em 16/10/2010, o que contribuiu para a inexecução ou o cumprimento a destempo do contrato administrativo nº 18/2010, tornando desproporcional a aplicação das penalidades constantes na Portaria nº 290/2012. Registro ainda não restar visualizada, na e
rescisão contratual. 5. O não recolhimento do FGTS dos empregados da empresa agravante na data prevista configura inadimplemento capaz de ensejar a pena de multa, bem como a rescisão contratual, no entanto, no que diz respeito às punições de suspensão/impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos e declaração de inidoneidade, estas encerram medidas desproporcionais ao ilícito cometido, ainda mais, levando em consideração qu
Outrossim, a alegação de desrespeito ao princípio do devido processo legal e a prova relativa à inadimplência da Autarquia não existem nos autos, pois a documentação juntada é insuficiente para tais conclusões. A simples afirmação da autora não é suficiente para ilidir a referida presunção iuris tantum de que gozam os atos administrativos. Quanto à extensão das penalidades aplicadas, ou seja, se abrange apenas o órgão público que aplicou a penalidade ou toda a Administraçã
Outrossim, a alegação de desrespeito ao princípio do devido processo legal e a prova relativa à inadimplência da Autarquia não existem nos autos, pois a documentação juntada é insuficiente para tais conclusões. A simples afirmação da autora não é suficiente para ilidir a referida presunção iuris tantum de que gozam os atos administrativos. Quanto à extensão das penalidades aplicadas, ou seja, se abrange apenas o órgão público que aplicou a penalidade ou toda a Administraçã
rescisão contratual. 5. O não recolhimento do FGTS dos empregados da empresa agravante na data prevista configura inadimplemento capaz de ensejar a pena de multa, bem como a rescisão contratual, no entanto, no que diz respeito às punições de suspensão/impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos e declaração de inidoneidade, estas encerram medidas desproporcionais ao ilícito cometido, ainda mais, levando em consideração qu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 Realizada essa introdução, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se em determinar a possibilidade da Administração Pública Municipal (ré/apelante) suspender, cautelarmente, o direito de licitar das apeladas, considerando a ausência de dispositivo legal expresso que permita, mas utilizando como fundamento para o ato, os princípios da supremacia do interes
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2568 1675 desfavorável ocasionará redução da remuneração do agravado. A Fazenda Pública agrava da decisão que deferiu a liminar, alegando que a prova produzida administrativamente (laudo médico do Departamento de Perícias Médicas do Estado) deve prevalecer sobre o atestado emitido pelo médico pessoal do agravado. É, em síntese, o r
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1551 605 BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Andrea Maria de Castro (OAB: 114465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 Ademais, a suspensão do direito de licitar pressupõe a existência de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório, ambos corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sobre a imprescindibilidade do processo administrativo, proclama a jurisprudência in verbis: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURAN�
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 2070 P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 22 de outubro de 2021. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO