ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
Realizada essa introdução, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se em
determinar a possibilidade da Administração Pública Municipal (ré/apelante) suspender,
cautelarmente, o direito de licitar das apeladas, considerando a ausência de dispositivo legal
expresso que permita, mas utilizando como fundamento para o ato, os princípios da supremacia
do interesse público e da moralidade.
NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081
Em que pese a existência de processo no Tribunal de Contas do Município em
desfavor da empresa apelada (evento nº 03, arquivo “000036-documentos...”), Stock Comercial
Hospitalar Ltda., cuja sanção é o impedimento de licitar ou contratar com o Poder Público, tal fato
não implica no afastamento do controle de legalidade do Decreto nº 344/2013, expedido pelo
Município de Itaguaru, ora apelante, visto que o TCM não possui função jurisdicional e não há
vinculação do Poder Judiciário com as decisões por ele proferidas.
Pois bem.
No presente caso, o Decreto Municipal nº 344/2013, de 03 de dezembro de
2013 (evento nº 03, arquivo “000007-documentos...”, pg. 02), suspendeu, cautelarmente, o direito
de licitar de várias empresas do ramo de medicamento, materiais hospitalares e odontológicos,
em razão de estarem sendo investigadas na Operação “Tarja Preta”, conduzida pelo Ministério
Público do Estado de Goiás e pela Polícia Civil.
A Procuradoria Jurídica do Município, por sua vez, sustentou que o Decreto
visa resguardar o direito público, a moralidade, a legalidade e a eficiência administrativa (evento
nº 03, arquivo “000007-documentos...”, pg. 04), já que “(…) as empresas arroladas no Ato em
questão estão sendo investigadas pela Polícia Civil (DECARP) e Ministério Público, por
estarem envolvidas em atos lesivos ao patrimônio público, que inclusive culminou com o
afastamento de um número considerável de Prefeitos.”
Em que pese as alegações da municipalidade, ora recorrente, a penalidade de
suspensão cautelar não encontra previsão na Lei nº 8.666/1993.
Neste compasso, o artigo 87 do citado diploma legal dispõe somente sobre a
possibilidade de aplicar a suspensão de participar de licitação da empresa que inexecute, total ou
parcialmente, o contrato firmado com a Administração Pública, ad litteram:
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(…)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(…)
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser
aplicadas com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias úteis.”
In casu, as apeladas não firmaram contrato com a Administração Pública e por
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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