10.007 Conclusão de Pesquisa data da entrada - em: 07/06/2025
Ficha 5 de 1001
iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. A
iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. A
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 4/6/1990. Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltand
iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/97, o direito à revisão da RMI decaiu em 28/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. Até
3610/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 130 mais se aplicar o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas pagamento de adicional de periculosidade. Estabelece a nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, mencionada norma regulamentadora, dentre outros pontos, que o certificados pelo órgão competente, sem qualquer menção a limite transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos
da Constituição Federal, que determina a atualização dos valores devidos até o efetivo pagamento, e conforme vem sendo decidido pelo E Supremo Tribunal Federal, que tem considerado o lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos até a data da entrada dos Ofícios Precatórios no E Tribunal Regional Federal da 3ª Região como integrante do período constitucional necessário aos procedimentos de pagamento por essa forma, e que portanto, esse ínterim não configura mora por par
Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do pra
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 4/6/1990. Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltand
3610/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 123 que superassem 200 litros, como é o caso dos autos, pois era assim "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. que dispunha a NR - 16. Ocorre que, por meio da Portaria nº VALIDADE IMEDIATA. A Norma Regulamentadora nº 16, 1.357/19, publicada em 10/12/2019, à NR - 16 fora acrescido o responsável por emprestar suporte de regramento ao artigo 193 da subi
0013364-17.2008.403.6183 (2008.61.83.013364-1) - JOSE REINALDO PAIVA(SP197641 - CLAUDIO ALBERTO PAVANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo o período de 26/01/1978 a 05/03/1997 como especial, conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo (em 23/09/2005), com o pagamento das parcelas desde então.(...)P.R.I.