10.007 Conclusão de Pesquisa data da entrada - em: 06/06/2025
Ficha 3 de 1001
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2584 – PROVIMENTO PARCIAL. - Advs: Regina Celia Cervantes Bernabé (OAB: 97917/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) Nº 0001108-83.2013.8.26.0204 - Processo Físico - Recurso Inominado - General Salgado - Recorrente: Instituto de Previdencia do Municipio
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2598 DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR CERTO E DETERMINADO, ANTE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EFETIVA PERDA E DE SEU MONTANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - José Cecilio Botelho (OAB: 313316/SP) Nº 0003216-7
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2149 882 ao recurso. V. U. - “URV - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM REAL, COBRANÇA DE ATRASADOS E APOSTILAMENTO - DIREITO EXISTENTE APENAS ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE LEI QUE REESTRUTURE A CARREIRA DO SERVIDOR - QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA – REESTRUTURAÇÃO, NO CASO, OCORR
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2605 do Município de Pedranópolis - Recorrido: Vanderleia Ribeiro Donato Campoy - Magistrado(a) Vinicius Castrequini Bufulin Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO – FESP – URV – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO – DIREITO ATÉ EVENTUA
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2590 Municipal de General Salgado - Recorrente: Instituto de Previdencia Municipal de General Salgado - Recorrido: Renato Spadacio - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento ao recurso do Município de General Salgado e PArcial Provimento ao recuros do IPREM. V. U. - “ILEGITIMIDADE PASSIVA – SERV
implicitamente, remete ao 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.9
dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. A atividade exercida no período de 1º/7/80 a 5/3/97 pode ser reconhecida como especial, tendo em vista que os laudos técnicos, datados de
iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/97, o direito à revisão da RMI decaiu em 28/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. Até
elaboração dos cálculos até a data da entrada dos Ofícios Precatórios no E Tribunal Regional Federal da 3ª Região como integrante do período constitucional necessário aos procedimentos de pagamento por essa forma, e que portanto, esse ínterim não configura mora por parte da Autarquia, e, sendo esse o caso nos presentes autos, venham conclusos para sentença de extinção da execução. Int. 0000927-17.2003.403.6183 (2003.61.83.000927-0) - ALZIRA BERNARDINA PAIVA DE OLIVEIRA X BEATRIZ
Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do pra