10.007 Conclusão de Pesquisa cláusula décima sétima - em: 15/05/2025
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1 - Embora regularmente intimada para interposição de defesa prévia (docs. 4270414 e 4274625), a empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos da certidão – doc. 4360059. 2 – Posto isso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico à empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI as penalidades de advertência e de multa compensatória no valor total de R$ 85.457,37 (oitenta e cinco mil, quatrocent
Maximo Costa de Sousa (JEF Andradina), nos termos da Cláusula Décima Sétima - ‘Das Penalidades’, itens 2.1 e 2.2, item 3, do Contrato nº 04.532.10.12; j) R$8.995,65 (oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pelo atraso no pagamento dos benefícios do funcionário Rafael R.G. Nascimento (JEF Andradina), nos termos do item 1, alínea “b.4”, da Cláusula Décima Sétima - ‘Das Penalidades’, do Contrato nº 04.532.10.12; k) R$11.330,88 (onze mil, tre
ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA. agiu com culpa. 5. Isto posto, aplico à empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA., as seguintes penalidades: I) Advertência, com fundamento no item 1, alínea “a”, da Cláusula Décima Sétima do Contrato nº 04.532.10.12: a) comprovação posterior do pagamento regular da remuneração das férias ao colaborador Paulo César Barbosa (Fórum de Araçatuba), através de documentos anexados à defesa (demonstrativo de férias do mês de agosto de 2013 e document
4. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos evidenciam que a Contratada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. agiu com culpa. 5. Isto posto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico à empresa PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., as seguintes penalidades: I) Advertência, com fundamento no item 1, alínea “a”, da Cláusula Décima Sétima do Contrato nº 04.598.10.14 c/c o inciso I, do artigo 87, da Lei n° 8.666/93 e alterações pelas se
Documento assinado eletronicamente por Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 16/12/2019, às 20:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DECISÃO Nº 5357181/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT Processo SEI nº 0004188-74.2017.4.03.8001 DECISÃO DFOR Empresa: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Vistos, etc. 1. Acolho os termos do Parecer nº 226/2019 (doc. 5356805) - DFORSP/SADM-SP/NUCT/SUFT. 2. Em respeito ao
2350/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017 18 Cláusula Quarta da CCT de 2011 fl. 524; Cláusula Quarta da CCT de 2012 fl. 532/533; Cláusula Quarta da CCT de 2013 fl. 544/545; Cláusula Quarta da CCT de 2014 fls. 513/514); repouso remunerado do "dia do securitário" (Cláusula Décima Sétima da CCT de 2010 fls. 505/506; Cláusula Décima Sétima da CCT de 2011 fl. 527; Cláusula Décima Sétima da CCT de 2012 fl. 5
2. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplico à empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI a penalidade de advertência, nos termos da Cláusula Décima Sétima, item 1, alínea ‘a’, do Contrato nº 04.594.10.14, c/c o art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93, pelos seguintes descumprimentos: a) recolhimento de FGTS com atraso, de 2 (dois) de seus colaboradores, referente à competência de fevereiro de 2017; b) não recolhimento do INSS de 01 (um) cola
2310/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017 6319 escala de trabalho do mesmo, em dobro, durante todo o contrato quinta das CCTs 2015 e 2016), além de não pagar 13º salário de de trabalho, de acordo com o calendário oficial, procedendo, ainda, 2016 até o dia 10/12/2016, considerando-se verdadeiros os fatos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. descritos no exórdio e, dessa forma,
Aguiar (Fórum de Barretos), por não ter ficado caracterizado o descumprimento contratual, pois, analisando-se o que consta da Folha de Pagamento de maio de 2014 (doc. 0926431 - fl. 36), bem como os documentos que a empresa anexou à defesa (doc. 0935412 - fl. 02), constata-se que o empregado em questão forneceu à empresa dados bancários incorretos e que o pagamento só não foi efetuado na data correta em razão da inconsistência de tais dados. 3. No tocante às demais faltas contratuais r
II) Multa Contratual Total de R$105.116,16 (cento e cinco mil, cento e dezesseis mil e dezesseis reais), composta pelas seguintes multas: a) R$42.356,16 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), decorrente do atraso ou não pagamento de salários e benefícios nas seguintes localidades: Avaré (R$136,05), Fórum de Campinas (R$4.015,98), Guaratinguetá (R$2.941,83), Registro (R$549,24), Santos (R$28.552,39), São João da Boa Vista (R$436,76), São José dos