2.935 Conclusão de Pesquisa brito tupinamba frigi - em: 31/05/2025
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devido, o que impossibilita sua análise.Desta forma, descumpriu o comando do art. 739-A, 5º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época:Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.Ressalto que o art. 917, 3º do novo CPC tem o mesmo teor.Diante do exposto, extingo o fei
manifestação de vontade.A cobrança de comissão de permanência após o inadimplemento nada tem de ilegal.A cobrança da comissão de permanência está autorizada pela Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e IX, da referida Lei, R E
os períodos da aplicação do saldo atual, o indexador TR, incidente sobre a dívida, uma vez que o referido índice não pode substituir algo diverso do que foi pactuado, em contrato anterior a vigência da lei que o instituiu e, concomitantemente, sua substituição pelo INPC, com incidência de juros simples, em todo período contratual.g) seja condenada a ré a promover o recálculo do saldo devedor remanescente, bem como a declaração de quitação da obrigação assumida, se restar prova
probidade. Não pode, destarte, o gestor de valores públicos agir de modo a superpor o interesse particular, próprio ou de terceiro, ao interesse da coletividade, sob pena de ofensa aos valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico pátrio. Nesse passo, impõe-se reconhecer que não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e à probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas, (AC 00108196220134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TER
Vistos, etc.Zeval Zeladoria e Presetação de Serviços Ltda. Opõe embargos de declaração à r. sentença de fls. 582/595, que concedeu em parte a segurança, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991, e das contribuições reflexas de terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de a) aviso prévio indenizado; b) adicional de 1/3 (um ter�
probidade. Não pode, destarte, o gestor de valores públicos agir de modo a superpor o interesse particular, próprio ou de terceiro, ao interesse da coletividade, sob pena de ofensa aos valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico pátrio. Nesse passo, impõe-se reconhecer que não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e à probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas, (AC 00108196220134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TER
Expediente Nº 9027 MONITORIA 0006281-98.2005.403.6103 (2005.61.03.006281-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP168039 - JAQUELINE BRITO TUPINAMBA FRIGI E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X R H G DE LIMA SJCAMPOS - ME X RITA HELENA GOMES DE LIMA(SP057549 - CAETANO GODOI NETO) Vistos em sentença.Trata-se de ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$124.138,73, decorrente do suposto inadimplemento do Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 25.1634.704.0000.256-77.A inicial foi instruí
Expediente Nº 9027 MONITORIA 0006281-98.2005.403.6103 (2005.61.03.006281-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP168039 - JAQUELINE BRITO TUPINAMBA FRIGI E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X R H G DE LIMA SJCAMPOS - ME X RITA HELENA GOMES DE LIMA(SP057549 - CAETANO GODOI NETO) Vistos em sentença.Trata-se de ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$124.138,73, decorrente do suposto inadimplemento do Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 25.1634.704.0000.256-77.A inicial foi instruí