10.007 Conclusão de Pesquisa aditamento do contrato - em: 25/05/2025
Ficha 2 de 1001
Trata-se de ação judicial proposta por JANE MARIA XIMENES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que o FNDE proceda, no prazo de quarenta e oito horas, à reabertura do sistema eletrônico para aditamento do contrato de financiamento estudantil – FIES da autora. Realizado o aditamento do contrato de financiamento estudantil, requer seja efetuada sua matrícul
SENTENÇA TIPO AMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS N.º 0017365-22.2016.4.03.6100IMPETRANTE: MARIA SIMONE SANTOS CORREIA e SIRLEY SANTOS CORREIAIMPETRADO: REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.Vistos em sentença. Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine ao FNDE que corrija os erros constantes em seu sistema eletrônico, para possibilitar que as impetrantes
em débito perante a instituição de ensino. A ré Sociedade São Paulo de Ensino Superior – SSPES Ltda. em sua contestação alega que é parte ilegítima para figurar na ação, ao argumento de que não figura como parte no contrato, que o aditamento do contrato está cancelado por decurso de prazo do banco e que não possui atribuição para solucionar o problema. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em sua contestação alega em sede de preliminar incompetência abso
O parágrafo segundo da mesma cláusula dispõe que o contrato não aditado no prazo terá seu prazo de utilização suspenso, pelo prazo máximo de dois semestres. Caso não haja novo aditamento para reativação do contrato a partir do semestre subsequente ao término da suspensão, o contrato será encerrado (cláusula 16ª, parágrafo primeiro). O encerramento do contrato, por falta de aditamento dentro do prazo, também tem previsão na cláusula 18ª, parágrafo segundo, inciso I. No cas
Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se 0001454-40.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6324004246 AUTOR: GISLAINE BATISTA DE PAULA (SP202846 - MARCELO POLI, SP301632 - GELIA CAMARGO MARTINS CARVALHO, SP056266 - EDVALDO ANTONIO REZENDE) RÉU: SOCIEDADE SAO PAULO DE ENSINO SUPERIOR-SSPES-LTDA (SP144408 - ANA CLAUDIA BARONI) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Vistos. Trata-se de ação
Advogado do(a) IMPETRADO: DECI S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CRISTIANA DE SOUZA BARBOSA em face do DIRETOR e dos ADMINISTRADORES DA FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio do ambiente virtual da aluna; o recebimento do trabalho de conclusão de curso e das atividades por ela postadas e a abertura de novos prazos para realização de provas substitutivas. Requer, també
para que seus dados sejam liberados e o contrato do FIES seja renovado. A Caixa Econômica Federal ventilou a possível causa de falha no serviço no sistema do FIES, aduzindo que: “Considerando que a baixa do pagamento ocorre em ate 02 (dois) dias e que os dias 29 e 30/11/2014 foram respectivamente sábado e domingo, o sistema do FNDE provavelmente não tenha autorizado o aditamento do contrato devido a constar parcela não baixada ate o vencimento do prazo para aditamento (30/11/2014).” O
para que seus dados sejam liberados e o contrato do FIES seja renovado. A Caixa Econômica Federal ventilou a possível causa de falha no serviço no sistema do FIES, aduzindo que: “Considerando que a baixa do pagamento ocorre em ate 02 (dois) dias e que os dias 29 e 30/11/2014 foram respectivamente sábado e domingo, o sistema do FNDE provavelmente não tenha autorizado o aditamento do contrato devido a constar parcela não baixada ate o vencimento do prazo para aditamento (30/11/2014).” O
Advogado do(a) IMPETRADO: DECI S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CRISTIANA DE SOUZA BARBOSA em face do DIRETOR e dos ADMINISTRADORES DA FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio do ambiente virtual da aluna; o recebimento do trabalho de conclusão de curso e das atividades por ela postadas e a abertura de novos prazos para realização de provas substitutivas. Requer, també
AGRAVADO: FLAVIO FARIA NOGUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO:ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720, LEANDRO PAVAO RIBEIRO - MS16706-A, LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007715-56.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A AGRAVADO: FLAVIO FARIA NOGUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO:ANAISA MARIA