AGRAVADO: FLAVIO FARIA NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO:ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720, LEANDRO PAVAO RIBEIRO - MS16706-A, LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007715-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A
AGRAVADO: FLAVIO FARIA NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO:ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720, LEANDRO PAVAO RIBEIRO - MS16706, LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecimento do direito ao aditamento do contrato de
financiamento (FIES) celebrado comAnhanguera Educacional Participações S/A.
Alega a agravante que a decisão afastou as restrições à possibilidade de aditamento do contrato de renovação do financiamento estudantil referente ao 2º semestre de 2017 e a exigência da diferença de valores, tendo em vista a
ocorrência de falhas no sistema.
Sustenta que a IES está sendo impedida de exercer seu direito de perseguir a contraprestação devida por serviços educacionais que foram devidamente prestados, ante a negativa de vigência do artigo 5º da Lei 9.870, de
23.11.1999 e do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.
Alega não possuir qualquer ingerência sobre o sistema Informatizado (SISFIES) operado pelo FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que é o responsável de fato e exclusivo pela eventual trava
sistêmica verificada.
Foi apresentada contraminuta
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007715-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A
AGRAVADO: FLAVIO FARIA NOGUEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO:ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720, LEANDRO PAVAO RIBEIRO - MS16706, LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O agravado narra em sua peça inaugural que é estudante do segundo semestre do curso de Medicina, pela instituição de ensino superior, ora agravante, Universidade Anhanguera Educacional Ltda - Uniderp, sendo beneficiário
do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) instituído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Foi concedido, através de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, crédito global para o financiamento dos 12 semestres do curso de Medicina da referida instituição de ensino, no montante de R$
409.272,52 (quatrocentos e nove mil e duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)., cujo valor financiado relativo ao primeiro semestre do curso foi de R$ 29.007,30 (vinte e nove mil sete reais e trinta centavos),
o que corresponde, mensalmente, a R$ 4.834,55 (quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Para a efetivação da matrícula para o semestre seguinte, foi imposta a necessidade de aditamento do contrato de financiamento, a ser realizado no portal eletrônico SisFIES, cujo prazo para manifestação do MEC se encerraria
em 30.11.2017.
Ao solicitar a realização da operação de aditamento do contrato, o agravado foi surpreendido pela falha operacional no sistema informatizado do FIES, que gerou diferenças no valor de R$ 8.590,05 (oito mil quinhentos e
noventa reais e cinco centavos) a mais por semestre ( que a agravante pretende cobrar, embora tenha admitido em ato formal que o valor correto do financiamento é de R$ 29.007,30 (vinte e nove mil sete reais e trinta centavos).
A comunicação feita pela IES para a efetivação de aditamento do contrato foi realizada um dia antes do termo final imposto pelo MEC, o que obrigou a agravada a dar o aceite mesmo sem a retificação dos valores financiados
lançados em virtude da falha do sistema informatizado do FIES.
Assim, ao menos neste juízo perfunctório, é plausível a alegação da agravada de estar sendo prejudicada por fatos e atos que não lhe são imputáveis, de maneira que permitir a retificação dos valores financiados para que passe a
constar o subsídio semestral no montante de R$ 29.0007,30 (vinte e nove mil e sete reais e trinta centavos) é medida que se impõe, pois encontra amparo na Portaria n.º 638/2017.
Observa-se, quanto ao ponto, que o FNDE é responsável pelo sistema informatizado que mantém a operacionalização do FIES:
Lei 10.260/2001 (artigo 3º) e Portaria MEC nº01 de 2010, alterada pela Portaria nº 21 de 2014 (artigo 2º):
Art. 3º. A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo e; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2020 726/2016