19 Conclusão de Pesquisa 04.071139/0001-87 - em: 28/05/2025
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Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 somente as empresas que tenham como atividade primária a venda de materias escolares e de papelaria podem participar e que, no caso, as Impetrantes exercem a atividade primária de venda de livros, embora em seu objeto social também conste a venda de materiais escolares. Asseveram que se o objeto social das empresas é mais amplo, não há justificativa plausível para a discriminação, e que tal fa
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 finalidade social do programa implantado e que não há qualquer previsão de beneficiamento de empresas em razão da atividade primária. Por fim, requerem a concessão da medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que aceite suas inscrições e as credencie no programa Cartão Material Escolar, com a consequente publicação de seus nomes no rol das empresas credenciadas e divulgação em
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 PASSARELI - 12º Vogal, SIMONE LUCINDO - 13º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 14º Vogal e GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 15º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: AFIRMOU-SE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ? ALGUMAS DAS IMPETRANTES, E QUANTO ?S DEMAIS, DENEGOU-SE A SEGURAN?A. DECIS?O UN? NIME., de acordo com a ata do julgamento e no
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital aos quais se acha vinculada. Ainda que seja possível ampliar a concorrência permitindo a participação de empresas cuja atividade principal é de outro ramo, mas que também vendem materiais de papelaria, a questão estará sujeita
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 familiares sejam beneficiadas pelo Programa Bolsa Família por meio do Cartão Material Escolar. Sustentam que, nos termos do Edital n° 01/2017, somente as empresas que tenham como atividade primária a venda de materias escolares e de papelaria podem participar e que, no caso, as Impetrantes exercem a atividade primária de venda de livros, embora em seu objeto social também conste a venda de materi
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Leitura Brasília Ltda. e Outras contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1° da Lei 12.016/2009, ?Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegal
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FRE
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 oportunidade pela Administração. Na espécie, a exigência prevista no Edital n° 01/2017 está de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei n° 5.490/2015, in verbis: ?Art. 5°. O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento varejista de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado e registrado no Distrito Federal e previamente crede
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelas empresas Leitura Brasília Ltda. e Outras contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1° da Lei 12.016/2009, ?Conceder-se-á
Edição nº 151/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017 N. 0700528-31.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: LEITURA BRASILIA LTDA. A: LEITURA TAGUATINGA LTDA. A: LEITURA TERRACO LIVRARIA LTDA. A: LEITURA ALAMEDA LTDA - EPP. A: LEITURA ESPLANADA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO