3644/2023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
Tribunal Superior do Trabalho
2175
autos do DC-05.2017.5.00.0000">1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo.
de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da
Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à
Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos
Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da
trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano
assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a
de saúde, o qual estava à beira da extinção. 4. Nesse contexto, não
cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da
há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se
ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do
trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo
plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida
empregador, capaz de atrair os termos do art. 468 da CLT,
cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de
tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte
saúde , o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição
Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por
Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva
cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste
de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido,
Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do
tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse
modelo de custeio do Plano "Correios Saúde", a fim de evitar a
debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do
ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que
TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de
havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser
criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação
respeitada. 5. In casu, como foi observada pelo TRT a sentença
retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão
normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-
judicial de cláusula de norma coletiva . Nesse contexto, em que
05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal de elidir as alterações
pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer
realizadas na forma de custeio do plano de saúde está fadada ao
do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1017-
insucesso. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II(...)
53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
(RRAg-AIRR-10048-97.2021.5.15.0144, 4ª Turma, Relator Ministro
DEJT 14/05/2021).
Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). )
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO I) PLANO DE SAÚDE
Nesses termos, e como a decisão regional se ajusta à
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, não se
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA -
vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade de direito da
FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE
parte requerente.
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS
Portanto, não atendidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do
APOSENTADOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
CPC/2015, INDEFIRO a tutela cautelar pleiteada.
- DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da
Publique-se.
causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a
BrasÃ-lia, 13 de dezembro de 2022.
novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à
jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a
direito social constitucionalmente assegurado (transcendência
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
social), bem como o elevado valor da causa (transcendência
Ministro Relator
econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. No caso, em
se tratando de questão nova, no âmbito desta Corte, que se
replicará em inúmeros processos instaurados pelos empregados e
aposentados da ECT, é de se reconhecer a transcendência jurídica
da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No entanto,
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no
julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 100029505.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa na qual foi alterada
a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018,
celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional,
determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de
seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195029
Processo Nº AIRR-0000053-85.2019.5.05.0022
CLÁUDIO MASCARENHAS
BRANDÃO
AGRAVANTE
DARIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO
PALOMA COSTA PERUNA(OAB:
18681/BA)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BORGES DE
BARROS(OAB: 20530/BA)
AGRAVANTE
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO
DARIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO
PALOMA COSTA PERUNA(OAB:
18681/BA)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BORGES DE
BARROS(OAB: 20530/BA)
AGRAVADO
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO
GLOBAL MULTIPLUS SERVICOS
EIRELI - ME
Relator