3502/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
ana?lise do acervo probato?rio nos termos preconizados na
Su?mula no 102, I, do Eg.TST.
Nego provimento.
(págs. 1946-1.948)
Ao exame.
No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas dos
autos, consignou que a autora detinha fidúcia diferenciada em
relação aos demais empregados, circunstância que, aliada à
percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário,
sujeitou o seu enquadramento na hipótese do art. 224, §2°, da CLT.
O art. 224, §2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial
dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um
terço do salário do cargo efetivo.
É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se
enquadra na exceção do artigo 224, §2º, da CLT) não necessita de
amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o
enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT),
porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção,
ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º,
da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do
empregador em relação aos demais empregados.
O Regional, com base no depoimento da autora e na prova
testemunhal, concluiu que "a demandante detinha atribuic?o?es
especiais, que a destacavam dos demais empregados, na?o se
limitando a atividades de aspecto te?cnico-operacional".
Assim, tendo em vista que o Regional, com base nas provas dos
autos, concluiu pelo enquadramento da autora na exceção do artigo
224, §2º da CLT, entendimento em sentido contrário demandaria o
reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância
recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, o item I da Súmula 102 do TST preceitua que, "a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.".
Diante deste contexto, não há que se perquirir acerca das violações
e da divergência jurisprudencial apontadas.
Por fim, ressalto que não se constata violação dos arts. 818 e 373, I
e II, do CPC, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da
prova, uma vez que a controvérsia foi dirimida com base na prova
dos autos.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de
revista quanto ao tema está assim fundamentada:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO
Alegac?a?o(o?es):
- violac?a?o dos arts. 7o, XXVII, 1o, III, 5o, V e X, 6o, 7o, IV, XXII,
XXVIII, 225, da CF. - violac?a?o dos arts. 157 da CLT, 186, 187,
927 e 932 do CC.
- diverge?ncia jurisprudencial.
Consta do aco?rda?o:
"Por fim, a prova pericial foi conclusiva quanto a? aptida?o da
obreira tanto para as atividades laborativas quanto para os atos da
vida cotidiana, sem qualquer limitac?a?o. Foi, ainda, contundente
quanto a? inexiste?ncia de nexo causal ou mesmo concausal das
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leso?es sofridas com o trabalho como banca?ria.
O laudo pericial foi impugnado pela demandante, sobretudo por
na?o ter sido vistoriado o ambiente de trabalho, conforme preconiza
a Resoluc?a?o no 1.488/98 do CFM. Todavia, na?o foram
formulados quesitos complementares ou requerida a realizac?a?o
de nova peri?cia.
Em que pese a impugnac?a?o a? conclusa?o do perito,
efetivamente inexistem nos autos elementos probato?rios capazes
de infirma?-la."
Nesse contexto, a ana?lise da mate?ria controvertida induz ao
revolvimento da prova produzida, o que na?o se coaduna com a
natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilac?a?o
autorizada pela Su?mula no 126 do TST, segundo a qual a
discussa?o dos fatos e das provas finda nesta insta?ncia
trabalhista.
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados,
pois na?o abordam com precisa?o todas as premissas da hipo?tese
vertente (Su?mula no 296 do TST).
A autora alega que "sempre laborou em atividades com movimentos
repetitivos, sem a observância de condições de segurança e dos
parâmetros de boa postura e ergonomia pela Reclamada, e por isso
desenvolveu doenças ocupacionais, reconhecidas inclusive pelo
órgão previdenciário, devendo ser indenizada por danos morais".
Sustenta que foi comprovado o nexo técnico epidemiológico das
moléstias com a atividade exercida, o que resulta na presunção de
causalidade, cabendo ao reclamado o ônus de provar que não
houve nexo causal.
Aponta violação dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 6°, 7°, IV, XXII, XXVII e
XXVIII, e 225 da CF, 157 da CLT, 186, 187, 212, IV, 927, caput, e
932 do Código Civil, 373, II, e 374, IV, do CPC, 21-A da Lei n°
8.213/19917, 337,?§7°, do Decreto 3.048/1999 e Enunciado 42 da I
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Colaciona
arestos ao confronto de teses.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de
revista, com destaques:
6.DOENC?A OCUPACIONAL. INDENIZAC?A?O POR DANOS
MORAIS
A recorrente alega que sempre laborou em atividades que exigiam
movimentos repetitivos, sem a observa?ncia de condic?o?es
ergono?micas adequadas e, por isso, veio a apresentar doenc?as
cujo cara?ter ocupacional foi reconhecido pelo INSS, tanto que lhe
foram concedidos benefi?cios previdencia?rios da espe?cie
acidenta?ria de 22-8-2012 a 19-3-2013 e de 05-7-2013 a 20-5-2014.
Considera que, diante do reconhecimento do nexo causal das
doenc?as com o trabalho, pelo o?rga?o competente, a culpa do
empregador e? mera conseque?ncia.
Destaca ter apresentado em Jui?zo o laudo do perito me?dico (ID
ab61361) que, tanto quanto a declarac?a?o do me?dico especialista
em ortopedia e traumatologia (ID 5be0369), reconhece a
existe?ncia de nexo causal entre as suas patologias e as atividades
no reclamado, provas bastantes para a desconstituic?a?o da
peri?cia realizada nestes autos.
Frisa que "as circunsta?ncias do ambiente de trabalho sa?o agentes
causadores/fatores de risco para o surgimento/agravamento das
patologias descritas pela Autora, conforme se comprova atrave?s
dos documentos de Id 6a193b9 e da3d9fb".
Pontua que, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC, o
Juiz na?o esta? adstrito ao laudo pericial, ainda mais quando
contra?rio a? conclusa?o do o?rga?o previdencia?rio, com resposta
gene?ricas e escassa fundamentac?a?o, na?o precedido de