3459/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
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confundiam, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo
que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal.
Constatou aquela Corte, ainda, que a norma interna patronal que
disciplinou a PR nada elucidou acerca de sua natureza jurídica, bem
como que essa verba estava atrelada à produtividade do
empregado, e era paga sob a forma de premiações mensais e
semestrais. Diante desse contexto , a conclusão do Regional quanto
à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica violação dos
art. 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10101/2000. Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-20813-42.2015.5.04.0016, 8ª
Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020).
c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema
"NHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA", por
ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no mérito, dou
-lhe provimento a fim de afastar a condenação da parte reclamante
ao pagamento de honorários advocatícios;
d) nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamada,
quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
PROGRAMA AGIR. NATUREZA SALARIAL".
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST
como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior
no feito.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro:
Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661,
Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro
Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator
Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento:
24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado:
Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento:
12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 118,
X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso
de revista.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento
Interno desta Corte:
a) nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante;
b) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL", por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no
mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar a
limitação da condenação aos valores apontados na inicial;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181648
Processo Nº RRAg-0000257-40.2014.5.15.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA.
Advogada
Dra. Ana Paula Fernandes
Lopes(OAB: 203606-K/SP)
Agravado
EDER LUCIO FERREIRA DOS
SANTOS
Advogada
Dra. Deise de Andrada Oliveira
Palazon(OAB: 27016/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER LUCIO FERREIRA DOS SANTOS
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que
alterou o artigo 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Quanto ao tema "índice de correção monetária", o e. TRT
consignou:
CORREÇÃO: MONETÁRIA
A Recorrente requer a incidência da TR como fator de atualização
monetária do débito discutido nos autos.
No tocante aos juros de mora e à correção monetária, na data de
14/10/2015, o STF, em decisão liminar proferida pelo Exmo.
Ministro Dias Toffoli, ao apreciar a Medida Cautelar na Reciamação
22.012/RS, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão
Plenária do TST, realizada em 04/08/2015.
Com efeito, naquela oportunidade, o C. TST, ao apreciar o processo
Arginc - 47960.20115.040231, declarou inconstitucional, por
arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput
do art. 39 da Lei nº 8.177/91, além de definir a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser
utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça
do Trabalho, incluídos os créditos dos empregados do setor privado.
Dessa forma, em face da decisão liminar proferida pelo STF, esta
Relatora vinha afastando a utilização do índice IPCA-E como
parâmetro para o cálculo da correção monetária.
No espeque, o E. STF, ao julgar, em 20/09/2017, o RE 870947/SE,
considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da