3431/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
- BANCO BRADESCO S.A.
- RENATA DA SILVA PINTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de
revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o
recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa,
conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do
Trabalho.
Ao exame.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO
A controvérsia dos autos diz respeito aos temas "Bancário - Cargo
de Confiança" e "Correção Monetária".
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos
seguintes fundamentos:
"Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
(...)
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 287 do Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação da (o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do
Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O réu pede o enquadramento da autora na hipótese do artigo 224,
§2º, da CLT até 2/7/2015. Alega que, na "função de gerente de
planejamento e especialista", a autora "possuía atribuições, fidúcia
e atividades distintas de um mero bancário". Afirma que "se
desincumbiu a contento de seu ônus probatório". Acrescenta que "a
própria autora confessa ser coordenadora de uma equipe".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Em audiência (PJE Mídias), consta do depoimento das partes e
testemunhas:
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE: 1) - como gerente de
planejamento as atividades da depoente eram as seguintes:
monitorar resultados, acompanhar resultados das centrais, fazer
relatórios, reportar à gerente sênior; (...) 3) - como consultora de
planejamento a depoente fazia o acompanhamento das atividades
dos analistas, recebia demandas da gerência, participava da
distribuição de atividades, fazia relatórios e apresentações para a
gerente; 4) - como consultora de planejamento a depoente recebia
demandas da gerente de planejamento de vendas; 5) - como
especialista I de negócios a depoente estava na central de
atendimentos, fazia relatórios e apresentações para o gerente da
área; (...) 9) - como gerente de planejamento de vendas a depoente
recebia plano de trabalho e metas da gestora e distribuía para as
pessoas da equipe; 10) - a depoente acompanhava a equipe para
verificar se estava mensurando o resultado e depois repassava para
a sua gestora; 11) - via de regra era a gerente da área quem vistava
o ponto dos empregados; 12) - a depoente não poderia indicar
alguém para contratação, dispensa ou comissão e como gerente
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call center poderia dar o feedback para informar se a pessoa estava
abaixo da performance mas não poderia desligar esta pessoa; 13) quando solicitado pelo RH a depoente participava de entrevista de
candidatos para trabalhar na equipe enquanto exerceu as funções
de gerente de planejamento e call center; 15) - nas funções de
consultora e gerente de planejamento a depoente anotava o ponto.
Nada mais.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO: 1) - a reclamante como consultora
de planejamento cuidava de toda a parte de controle de metas de
vendas, fazia a gestão do acompanhamento da performance das
áreas, apoio ao acompanhamento e revisão das metas periódicas e
mensais, basicamente; 2) - como gerente de planejamento a
reclamante tinha responsabilidade de alinhar a estratégia da área
com a estratégia da diretoria da reclamada, gestão dos funcionários
(definição de férias, avaliação de performance, ajustes de estrutura,
movimentações internas, reposição, contratação, desligamento); (...)
4) - como gerente de planejamento a reclamante tinha cerca de 10
subordinados; (...)11) - a reclamante como gerente de planejamento
e de call centertrabalhava em horário comercial das 9h às 18h, com
1 a 2 hora de intervalo para refeição; (...) 23) - o funcionário solicita
as férias no sistema e, se acontecesse de dois funcionários solicitar
férias no mesmo período, a reclamante na função de gerente de
planejamento fazia a intermediação deles para a definição da
concessão das férias; 24) - como gerente de planejamento a
reclamante fazia a avaliação CDP, que gerava uma nota de 1 a 5;
25) - a reclamante era quem definia a nota de acordo com a
performance de seus funcionários
Depoimento da testemunha da autora, Sra. MARCIA REGINA
PAIVA DA SILVA BIOLO: a autora, sozinha, não possuía autonomia
para tomar decisões e implantar planos de ação; não poderia liberar
acesso à funcionários; não possuía procuração do banco; as
atividades da autora não poderiam ocasionar prejuízos ao banco;
era o RH que liberava as férias dos funcionários. (a partir de 06:20)
Depoimento da 1ª testemunha do réu, Sra. ANA CLAUDIA
SANFORD PASINI BILBAO: trabalhou com a autora de 2013/2015,
que a autora era gestora da depoente; as atividades da autora eram
gestão de equipe e tomada de decisões, em uma equipe de 10 a 12
pessoas; a autora contratava e acompanhava o resultado; a autora
definia o período de férias da equipe; a autora inclusive possuía
gerentes como subordinados; a reclamante preparava a própria
agenda e delimitava o que seria feito; um descuido da autora
ocasionaria prejuízo ao Banco; a obreira já chegou a solicitar que a
depoente refizesse suas atividades, que isso era recorrente; com
relação às férias, a autora deixava os empregados chegarem em
um acordo, mas era a reclamante que definia e aprovava; realizava
a avaliação de desempenho das pessoas que estavam
subordinadas a ela; a autora coordenava a questão de abono de
faltas e atestado; a autora poderia tomar decisões sozinhas; a
autora tinha 3 pessoas acima dela; pequenas decisões, do dia a dia,
a autora poderia tomar sozinha, mas se a decisão fosse mudar
muito a estratégia, levaria aos superiores; no caso de demissão a
autora faz a solicitação aos recursos humanos que avalia o pedido e
aprova ou não; a autora realizava entrevistas de novos candidatos
às vagas; a depoente já chegou a participar das entrevistas; para
contratação a decisão não passava pelo R.H, sendo da autora (a
partir de 20:47)
Ora, dos depoimentos colhidos, não verifico, no período imprescrito
até 02/jul/2015, a fidúcia necessária no exercício do cargo pela
autora. Explico.
Ao analisar os depoimentos das testemunhas, verifico a ocorrência
de prova dividida, uma vez que as testemunhas prestaram
informações discrepantes.