3313/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº E-AIRR-0000668-70.2018.5.17.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
WESLEY DA SILVA SANTOS
Advogado
Dr. José Rogério Alves(OAB: 4655/ES)
Embargado
TECVIX PLANEJAMENTO E
SERVICOS LTDA
Advogado
Dr. Odair Nossa Sant'ana(OAB: 7264A/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECVIX PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA
- WESLEY DA SILVA SANTOS
A 4ª Turma do TST, em acórdão de minha lavra (págs. 549-560),
negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista
interposto pelo Reclamante quanto ao pagamento de honorários
advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, porquanto concluiu
que "não se cogita de violação do princípio da isonomia ou do
acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, caput e XXXV, da CF,
tampouco de ofensa ao inciso LXXIV do citado dispositivo
constitucional" (pág. 557).
Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à
SBDI-1 do TST (págs. 562-574). Aponta violação de dispositivos da
Constituição Federal e apresenta arestos supostamente
divergentes.
O recurso, contudo, é incabível, uma vez que o apelo não se
enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353
do TST, que dispõe:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando
inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas
desta Corte têm competência para "julgar, em última instância, os
agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal
Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos
nossos).
Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de embargos do
Reclamante, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da 4ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171450
544
Processo Nº E-Ag-RR-1000943-31.2019.5.02.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340/DF)
Embargado
JOSE LINO DE ARAUJO
Advogado
Dr. Veridiana Ginelli(OAB: 127128A/SP)
Advogado
Dr. Luís Gustavo Silvério(OAB: 263648
-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JOSE LINO DE ARAUJO
Contra o acórdão da 4ª Turma, da lavra do Min. Alexandre Luiz
Ramos, que negou provimento ao agravo interno e aplicou multa ao
Agravante, em face de estar a decisão agravada em consonância
com precedente vinculante do STF na ADC 58 (págs. 391-406),
recorre de embargos para a SBDI-1 o Banco Reclamado,
pretendendo a exclusão dos juros de mora da fase pré-processual
(págs. 408-414).
Ora, a decisão embargada encontra respaldo no referido
precedente vinculante do STF, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES
DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS
JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE
2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO
POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO
ÍNDICE
DE
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO
AO
LEGISLADOR.
AÇÕES
DIRETAS
DE
INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE
PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART.
899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE
2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de
controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio
da presunção de constitucionalidade - esta independe de um
número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro
lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma
decisão tomada por segmentos expressivos do modelo
representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a
atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua
utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos
de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada
ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte
processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-