3172/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada,
conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que a matéria impugnada no recurso de revista não
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando o
tema impugnado não se refere a valor monetário ou quando o valor
da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma
dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita
jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra
ter transcendência política a matéria recorrida.
Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é
interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto
pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente
assegurado.
Por fim, cumpre destacar que o debate da matéria impugnada no
recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que
inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no
recurso de revista.
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria
impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante,
nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010777-78.2016.5.15.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante
DENILSON FEREZIN
Advogado
Dr. Aparecido Rodrigues(OAB:
70019/SP)
Agravado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Carlos Augusto Tortoro
Junior(OAB: 247319-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- DENILSON FEREZIN
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da
Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163576
1314
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a
demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada,
conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que a matéria impugnada no recurso de revista não
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando o
tema impugnado não se refere a valor monetário ou quando o valor
da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma
dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita
jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra
ter transcendência política a matéria recorrida.
Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é
interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto
pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente
assegurado.
Por fim, cumpre destacar que o debate da matéria impugnada no
recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que
inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no
recurso de revista.
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria
impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante,
nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010794-88.2015.5.01.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante
LUCIANO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Fernando dos Santos
Barbosa(OAB: 82061-D/RJ)
Advogado
Dr. Ananias de Carvalho Arrais(OAB:
99812-A/RJ)
Agravado
CONSTRUTORA MEDEIROS
CARVALHO DE ALMEIDA EIRELI
Advogado
Dr. Luiz Guilherme Moreira Alves(OAB:
68912-A/RJ)
Agravado
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS
E ESGOTOS - CEDAE
Advogado
Dr. Valton Doria Pessoa(OAB: 11893A/BA)
Advogado
Dr. Gustavo Oliveira Galvao(OAB:
21121-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
- CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA
EIRELI
- LUCIANO DE OLIVEIRA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL