3075/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
Processo Nº RR-0012785-90.2017.5.15.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Recorrente
MANSERV MONTAGEM E
MANUTENÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Marco Aurélio M. de
Carvalho(OAB: 259871-A/SP)
Advogado
Dr. Fabiola Rascov Pizzi(OAB: 178000
-A/SP)
Advogado
Dr. Aleksandra Karla Pacheco(OAB:
204387-A/SP)
Recorrido
DAUTON DIAS PEREIRA
Advogado
Dr. Paulo Renato Ferreira(OAB: 88640
-A/SP)
Advogado
Dr. Fernando Brasiliano Salerno(OAB:
237534-A/SP)
Recorrido
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Ivan Carlos de Almeida(OAB:
173886-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAUTON DIAS PEREIRA
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA.
Junte-se a petição pendente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não conheceu do
recurso ordinário da reclamada por deserto.
Insatisfeita, a reclamada interpõe recurso de revista com base no
art. 896 da CLT.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a
égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão
pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da
transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e
seguintes do RITST.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da
reclamada por deserção, sob o argumento de que o recurso
garantido por seguro garantia judicial com prazo determinado é
incompatível com a previsão do art. 899, §11º, da CLT.
Assim, tratando-se de questão nova em torno da interpretação da
legislação trabalhista, entende-se por verificada
atranscendênciajurídica da questão objeto do presente recurso de
revista, nos termos do inciso IV do §1º do art. 896-A da CLT.
Pois bem.
No acórdão, o Regional utiliza os seguintes fundamentos:
ADMISSIBILIDADE
A recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais e,
amparada no artigo 899, §11 da CLT, apresentou Apólice de
Seguro Garantia no valor de R$ 9.513,16 (Id. d8c2e21 - 1b9ba1b),
com intuito de substituir o depósito recursal.
Todavia, não há como acolher a pretensão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157527
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A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de o depósito recursal ser
substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, contudo,
é necessário que tais instrumentos sejam expedidos com prazo
indeterminado ou com cláusula de validade até a solução final da
execução, pois é impossível prever a duração da lide para efeito de
liberação ou resgate do valor depositado em favor do credor final.
No caso, a Apólice de Seguro Garantia contém prazo de validade,
ou seja, vige no período de 14/9/2018 até 14/9/2020 (vide
renovação de Id. 1b9ba1b ), não podendo ser aceita.
No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa:
(...)
Isto posto, não conheço do recurso ordinário porquanto deserto."
(grifos do original)
A reclamada interpõe recurso de revista, ao fundamento de que a
apólice apresentada encontra-se de acordo com as exigências do
art. 899, § 11, da CLT.
À análise.
O art. 899, § 11, da CLT (alterado pela Lei 13.467/17) dispõe que:
"o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
seguro garantia judicial".
Acerca do tema, a 5ª Turma desta Corte tem se posicionado no
sentido de que prazo de validade da apólice apresentada pela parte
não invalida, por si só, o seguro garantia firmado, uma vez que não
há previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo deva
ter prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final
do processo.
Nesse sentido, precedentes da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais e demais Turmas desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO. PENHORA EM
DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EXECUTADAIMPETRANTE. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO DO
SEGURO. Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança
impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista
matriz, em fase de execução, que rejeitou a oferta formulada pela
executada de garantia do juízo por meio de seguro garantia.
Observe-se que nos termos do art. 835 do CPC/2015, a garantia da
execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Nesse
contexto, ainda que o seguro ofertado tenha data de validade, a
rejeição da oferta de seguro garantia, em execução, fere direito
líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos
gravosa ao executado. Incide à hipótese o óbice contido na
Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2, do TST. Dessa forma,
constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que
denegou a segurança, afrontou direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes desta SBDI-2. A SBDI-2 tem admitido o mandado de
segurança, mitigando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92
da SBDI-2, nos casos de ordem de penhora de numerário. Recurso
ordinário conhecido e provido. (RO - 1604-74.2016.5.05.0000,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
23/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 31/10/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPÓSITO RECURSAL PELA CARTA FIANÇA. APÓLICE COM
PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11,