2960/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em
composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-92507.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
sessão realizada em 12/12/2019), examinou a matéria à luz das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADC-16/DF e do RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246
do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de
tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo,
majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja
por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova
ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova
(inversão do ônus da prova).
No caso dos autos, o Regional consignou que o ônus da prova
acerca da fiscalização do contrato administrativo era do ente
público, ônus do qual não se desincumbiu, porque não produziu
prova alguma, razão por que entendeu pela responsabilidade
subsidiária imposta à CEMIG.
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte
Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito
nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora
debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão
regional, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, dada a
ausência de transcendência da causa.
Do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011289-16.2014.5.01.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS
E ESGOTOS - CEDAE
Advogado
Dr. Luiz Paulo Pieruccetti
Marques(OAB: 89203/RJ)
Advogado
Dr. Valton Doria Pessoa(OAB:
190275/RJ)
Advogado
Dr. Gustavo Oliveira Galvão(OAB:
207440/RJ)
Agravado
ANGELA MARIA LIMA SILVA
Advogada
Dra. Marta Regina Aurelio Vieira Pianta
Tavares(OAB: 113870/RJ)
Agravado
CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA LIMA SILVA
- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
- CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
O acórdão regional foi publicado em data posterior a 11/11/2017, ou
seja, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, impondo-se a análise da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150190
4592
transcendência da causa, nos termos dos artigos 896-A da CLT e
246 e 247 do Regimento Interno do TST.
A discussão travada nos autos cinge-se ao tema
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA
PROVA", tendo em vista que não renovado o tema relativo aos
danos morais nas razões de agravo de instrumento.
De plano, verifico que a questão não oferece transcendência hábil a
viabilizar sua apreciação, porquanto o acórdão regional encontra-se
em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em
composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-92507.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
sessão realizada em 12/12/2019), examinou a matéria à luz das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADC-16/DF e do RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246
do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de
tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo,
majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja
por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova
ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova
(inversão do ônus da prova).
No caso dos autos, o Regional consignou a inexistência de provas
do cumprimento do dever de fiscalização (Súmula 126 do TST),
razão por que entendeu pela responsabilidade subsidiária imposta à
segunda reclamada.
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte
Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito
nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora
debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão
regional, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, dada a
ausência de transcendência da causa.
Do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000684-46.2018.5.08.0130
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Agravante
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Romoaldo José Oliveira da
Silva(OAB: 11666/PA)
Agravado
MIP ENGENHARIA S/A
Advogado
Dr. Ronaldo César Ferreira Silva(OAB:
129484/MG)
Agravado
VALE S.A.
Advogado
Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante
Júnior(OAB: 3259/PA)
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291/DF)
Advogada
Dra. Sheila Balesteros Miranda(OAB:
13619/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
- MIP ENGENHARIA S/A
- VALE S.A.