3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1066
CRISTINA DE LIMA. Advertida e compromissada. Gravado (06:50 a
procuração de fl. 1047 e seguintes, cujo procurador, com poderes
13:19). Contextualização: que laborou na Curumim de 2010 a
para “gerir e administrar a empresa outorgante”, também é Jorge
2012, por um ano e sete meses, como auxiliar administrativo.
Antonio Adad.
Registra-se, de início, que o informante Adilson Miguel Viensci, ex-
O excecutado Jorge Antonio Adad, conforme comprova o
cunhado do executado Jorge, atestou que Jorge “era um dos
documento de fl. 113, também declarou ao banco Santander, em
sócios” da Distribuidora Zaid ou trabalhava lá como um
relação à sua conta de pessoa física, o mesmo endereço da
administrador, em seguida, reafirma que “acredita” que Jorge era
excipente Curumim como o seu endereço pessoal.
sócio da Distribuidora Zaid, mas que não sabe até quando, o que
Se tudo isso já não bastasse, o documento de fl. 1107 comprova,
confirma a já reconhecida relação de sócio entre Jorge e a
ainda, que o endereço de e-mail da excipiente Curumim para fins
executada Distribuidora Zaid.
de relacionamento com a instituição financeira em questão, já que
Em relação à excipiente Mavx Comércio de Brinquedos, o
encartado em uma proposta de abertura de conta bancária, é
documento de fls. 927 e seguintes (repetida às fls. 1013 e
JORGE@JOCABRINQUEDOS.COM.BR, enquanto o documento de
seguintes) comprova que Jorge Antonio Adad detinha procuração
fl. 113 comprova que este é exatamente o e-mail pessoal de Jorge
da referida empresa para “gerir e administrar a empresa
Antonio Adad, pois também informado ao banco em relação à sua
Outorgante”, o que demonstra cabalmente a injustificada
conta bancária como pessoa física.
interferência do executado Jorge Antonio Adad na administração da
Note-se, por oportuno, que no documento de fl. 1107 consta
empresa Mavx Comércio de Brinquedos e infirma, com a mesma
expressamente que a excipiente Curumim autoriza a instituição
força, a alegação de que a relação existente entre tal excipiente e
bancária a se comunicar com a empresa através do e-mail do
Jorge é apenas de parentesco.
pessoal do executado Jorge Antonio Adad.
Note-se que, no presente caso, inexiste qualquer alegação,
O comprovado acesso de Jorge à movimentação bancária da
tampouco comprovação, de que Jorge Antonio Adad trata-se de
excipiente Curumim, robustamente demonstrado pela utilização de
administrador contratado pelas excipientes, a tese delas, repita-se,
seu e-mail pessoal no cadastro bancário de tal empresa, é o quanto
é a de mera relação de parentesco com Jorge.
basta para desconstituir, de forma insofismável, a tese de que a
Nesse cenário – em que a alegação da excipiente é de mera
excipiente Curumim mantém mera relação de parentesco com o
relação de parentesco com o executado Jorge Antonio Adad – a
executado Jorge Antonio Adad, mais que isso, comprova o seu
comprovada outorga de “amplos, gerais, ilimitados” poderes,
verdadeiro vínculo com tal empresa: sócio de fato.
através de procuração com “validade por tempo indeterminado”,
Nesse cenário, diante da robusta prova documental acima
para que Jorge Antonio Adad administre a excipiente Mavx,
destacada, a mera declaração da testemunha Márcia – que laborou
podendo, inclusive, “representar a outorgante perante
como auxiliar administrativo para a excipiente Curumim entre os
estabelecimentos bancários”, bem como “autorizar débitos em conta
anos de 2010/2012, por apenas um ano e sete meses – de que não
-corrente, autorizar as transferência de pagamentos por meio de
havia trânsito de dinheiro entre as empresas Curumim e
cartas, [...], fazer aplicações financeiras a qualquer prazo, seja em
Distribuidora Zaid, em nada fragiliza a conclusão aqui adotada, pois
fundos, mercado aberto, poupança, ações, ouro-metal, RDB-CDB,
documentalmente comprovado oimotivado acesso direto do
[...], assinando os documentos necessários para essas exclusivas
executado Jorge Antonio Adad ao fluxo financeiro da excipiente
aplicações”, ou seja, com acesso direto, permanente e ilimitado ao
Curumim. Além disso, a testemunha Márcia admitiu não saber se
fluxo financeiro da empresa, sem qualquer justificativa formal ou
Jorge detinha procuração para administrar e gerir a excipiente
minimamente razoável para tanto, confirma a sua verdadeira
Curumim, desconhecimento que permite a conclusão de que tal
relação com a excipiente Mavx: sócio de fato.
testemunha, exercente do cargo de auxiliar administrativo, não tinha
No que tange à empresa Curumim Comércio de Brinquedos LTDA.,
pleno acesso à gestão de tal empresa e, portanto, seu depoimento
formalmente de propriedade da irmã de Jorge, Yone, conforme
não tem robustez para desconstituir a prova documental em sentido
afirmou a testemunha Márcia, a proposta de abertura de conta
contrário.
corrente de fls. 1107 e seguintes registra que a sede da empresa
De qualquer forma, extrai-se do depoimento da testemunha Marcia
está localizada na Av. Maringá, 1242, Pinhais, Paraná, o mesmo
que Jorge Antonio Adad frequentava fisicamente a empresa
endereço físico, portanto, de outra empresa executada, a Melink &
Curumim.
Silva Servicos de Reboco LTDA. (Brinquedum Distribuidora de
Registra-se que as procurações de fls. 1047-1048 e 1050-1052,
Brinquedos LTDA-ME – 01.032.573/0001-60), conforme indicado na
outorgadas a Jorge Antonio Adad pelas executadas Melink & Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179733