3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1845
Pretende a obreira a condenação da ré ao pagamento de
pretensão/pedido, mas não quando houver deferimento em patamar
indenização adicional prevista na Lei 6.708/1979.
abaixo do postulado ou quantificado em cada pedido. Portanto, o
A Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a petição inicial,
valor fixado a título de honorários advocatícios em prol do(a)
cuja aplicabilidade foi supra deferida, demonstra que a categoria
advogado(a) do(a) reclamada levou em consideração apenas os
profissional da reclamante tem como data-base o dia primeiro de
pedidos integralmente rejeitados.
setembro (e. g. cláusula primeira, da CCT 2018/2019, fl. 47).
HONORÁRIOS PERICIAIS
Nesse sentido, o término do contrato de trabalho da autora ocorreu
Sucumbente na pretensão objeto da prova pericial afeta ao
em 23/08/2019, conforme comprova o TRCT de fl. 41, já com a
reconhecimento de doença do trabalho (art. 790-B, da CLT, com
inclusão do tempo relativo ao aviso prévio, nos termos da súmula
redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a parte autora ao
182, do C. TST.
pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$
Com isso, defiro à obreira o pagamento da indenização adicional
1.000,00 (um mil reais), corrigíveis pela sistemática das despesas
prevista nas Leis 6.708/1979 e 7.238/1984 e na súmula, 314, do
processuais, mediante dedução dos créditos deferidos na presente
TST.
ou em outra ação, devendo ser observado o disposto no §4º, do
A base de cálculo é a remuneração elencada no campo “23”, do
artigo 790-B, da CLT.
TRCT de fl. 41, R$ 1.364,00 (um mil, trezentos e sessenta e quatro
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
reais).
Com fundamento no artigo 114, inciso VIII, da C.F., determino a
Acolhe-se.
apuração (quotas do trabalhador, da empresa e SAT), dedução
JUSTIÇA GRATUITA
(quota obreira) e recolhimento integral das contribuições
O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita já foi
previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes do salário
deferido na decisão de fl. 63.
de contribuição, de acordo com os tetos e alíquotas legais,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
observado o regime de competência (mês-a-mês). Tudo em
Conforme o disposto no artigo 791-A e seus §§ (notadamente o
conformidade com a Lei 8212/91, Decreto 3048/99, artigo 876,
§3º), da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o
parágrafo único, da CLT, Súmula 368 do C.TST, OJ 363, da SDI-I
acolhimento parcial dos pedidos deduzidos na presente ação e a
do C.TST e OJ’s 24 e 25 da SE do E.TRT da 9ª Região.
necessidade de fixação dos honorários de sucumbência, arbitram-
Ainda, com fulcro nas Leis 7713/88, 8541/92, 10833/03, Decreto
se os honorários advocatícios, nos seguintes termos:
9580/18, Súmula 368 do C.TST, OJ 363, da SDI-I do C.TST e OJ’s
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da
24 e 25 da SE do E.TRT da 9ª Região, determino a apuração,
reclamada, em favor do(a) advogado(a) da reclamante;
dedução e recolhimento do imposto sobre a renda, incidente sobre
b) R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais), a cargo da
as parcelas tributáveis decorrentes da presente condenação, de
autora, em favor do(a) advogado(a) da empregadora, que deverão
acordo com os tetos e alíquotas legais, observado o regime
ser pagos com a atualização monetária pelos mesmos critérios de
previsto pelo artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa
correção dos débitos trabalhistas, desde a presente data até a
RFB nº 1.127/2011.
efetiva quitação, vedada a compensação entre os honorários.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre o índice Selic, em
Autoriza-se, desde logo, que os honorários devidos à(o)
face da sua dúplice feição, contemplando correção monetária (mera
procurador(a) da ré sejam descontados do crédito da obreira e,
reposição de padrão monetário) e juros moratórios (natureza
apenas na hipótese de insuficiência de recursos, por se tratar ela de
indenizatória). No entanto, saliento que a matéria se encontra “sub
beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no
judice” no E.STF, conforme RE 1.063.187/SC, com repercussão
§4º, do dispositivo legal acima mencionado, com relação à condição
geral reconhecida.
suspensiva de exigibilidade.
A natureza jurídica das parcelas é aquela fixada pela Lei 8212/1991
Desde já, com o escopo de repelir eventuais embargos de
e Decretos 3048/1999 e 9580/2018.
declaração, esclareço que os honorários foram "arbitrados" pelo
III – DISPOSITIVO
Juízo, conforme dicção do §3º, do artigo 791-A da CLT, segundo
Diante do exposto, na ação movida por ROSELY APARECIDA
apreciação equitativa.
MORENOem face de JANDAPANOS CONFECCOES LTDA –
Ainda, esclareço que, de acordo com o entendimento deste Juízo, a
EPP, decido: PRONUNCIAR a inconstitucionalidade material do
parte reclamante somente deve ser condenada ao pagamento de
disposto no artigo 223-G, §1º, da CLT; INDEFERIRas demais
honorários advocatícios quando integralmente rejeitada sua
preliminares
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166281
arguidas;
e,
no
mérito,
ACOLHER