2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1923
enunciado trata da denúncia do descumprimento do acordo
conhecimento, ensejando análise das questões de mérito.
realizada fora do prazo convencionado no ajuste, o que não é o
2. Redução da multa convencionada
caso dos autos, em que o descumprimento do acordo foi noticiado
Afirma a embargante que a sentença rejeitou a aplicação do artigo
no prazo convencionado
413 do Código Civil, mas não houve manifestação do Juízo sobre a
Desse modo, não há que se falar em omissão, e em consequência,
redução equitativa da multa aplicada em razão do disposto no item
rejeitam-se os embargos.
“b” da OJ EX SE 19, e em razão disso argui omissão na decisão.
• Isso posto, conhecem-sedos embargos de declaração opostos
Sem razão a embargante, pois constam os fundamentos para o não
por Sabaralcool S A Acucar e Alcool, na execução que lhe
acolhimento do pedido de redução da multa acordada, não sendo
promove Antonio de Lima e, no mérito, REJEITAM-SE os
necessária a manifestação do Juízo sobre todos os argumentos
embargos, conforme fundamentação, integrada a este dispositivo
apresentados pela parte, mormente os desarrazoados, como o de
para todas as finalidades legais. Intimem-se as partes. Nada
aplicação da letra “b” da OJ EX SE 19 do TRT9, eis que tal
mais.
enunciado trata da denúncia do descumprimento do acordo
CAMPO MOURAO/PR, 08 de maio de 2020.
realizada fora do prazo convencionado no ajuste, o que não é o
caso dos autos, em que o descumprimento do acordo foi noticiado
JORGE LUIZ SOARES DE PAULA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
no prazo convencionado
Desse modo, não há que se falar em omissão, e em consequência,
rejeitam-se os embargos.
Processo Nº ATOrd-0002693-76.2015.5.09.0091
AUTOR
ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
ELISANGELA BARRETO DA
SILVA(OAB: 46173/PR)
RÉU
SABARALCOOL S A ACUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO
MARCIONE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17536-D/PR)
ADVOGADO
YURIM ALEXANDRE LUCAS(OAB:
19063/PR)
ADVOGADO
EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA
BUENO(OAB: 56015/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
• Isso posto, conhecem-sedos embargos de declaração opostos
por Sabaralcool S A Acucar e Alcool, na execução que lhe
promove Antonio de Lima e, no mérito, REJEITAM-SE os
embargos, conforme fundamentação, integrada a este dispositivo
para todas as finalidades legais. Intimem-se as partes. Nada
mais.
CAMPO MOURAO/PR, 08 de maio de 2020.
JORGE LUIZ SOARES DE PAULA
- SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº CartPrecCiv-0000749-97.2019.5.09.0091
AUTOR
TIAGO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
JOSE PAULO GRANERO PEREIRA
JUNIOR(OAB: 44864/PR)
RÉU
CMNET SOLUCOES EM
INFORMATICA E AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO
AFONSO JOSE RIBEIRO(OAB:
37483/PR)
RÉU
CM SOLUCOES PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
TESTEMUNHA
FABIO FERREIRA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CMNET SOLUCOES EM INFORMATICA E AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA
A reclamada opôs embargos de declaração, arguindo omissão na
sentença proferida nos autos, que vieram conclusos para decisão
do incidente. É, em síntese, o relatório.
DECIDE-SE
1. Admissibilidade
Os embargos opostos nos autos atendem os requisitos extrínsecos
exigidos pelo artigo 897-A da CLT, e por isso merecem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150716
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO