2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
GILMAR PAVESI(OAB: 19650/PR)
VIVIANE MACENHAN(OAB:
49611/PR)
JANAINA VARGAS BRAGA(OAB:
67873/PR)
RUMO MALHA SUL S.A
SIMONE MARQUES DOS SANTOS
DE FREITAS(OAB: 37501/PR)
2501
PONTA GROSSA, 18 de Abril de 2018
SIBELE ROSI MOLETA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON JOSE RIBEIRO LEITE
Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO
Processo Nº RTOrd-0000530-94.2017.5.09.0660
AUTOR
ROBSON JOSE RIBEIRO LEITE
ADVOGADO
GILMAR PAVESI(OAB: 19650/PR)
ADVOGADO
VIVIANE MACENHAN(OAB:
49611/PR)
ADVOGADO
JANAINA VARGAS BRAGA(OAB:
67873/PR)
RÉU
RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO
SIMONE MARQUES DOS SANTOS
DE FREITAS(OAB: 37501/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON JOSE RIBEIRO LEITE
Processo: 0000530-94.2017.5.09.0660
Autor: ROBSON JOSE RIBEIRO LEITE
Réu: RUMO MALHA SUL S.A
TRIBUNAL REGIONAL DO
Fica V.Senhoria ciente da decisão de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO de ID 2ed8777.
Processo: 0000530-94.2017.5.09.0660
D E C I D O:
Autor: ROBSON JOSE RIBEIRO LEITE
Réu: RUMO MALHA SUL S.A
Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.
Em mérito, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 1022 do CPC, o que torna incabível o remédio
utilizado, sendo a matéria (com o devido respeito face a eventual
entendimento diverso) reformável somente por via do recurso
competente. Houve decisão de mérito a respeito do que elencado
Fica V.Senhoria ciente da decisão de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO de ID 2ed8777.
em exordial, inclusive de forma fundamentada, obedecendo-se ao
preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX da
D E C I D O:
Constituição Federal.
A luz de todo o expendido, conheço dos embargos declaratórios
apresentados, para julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a r.
sentença em todos os seus termos. Tudo em conformidade e nos
limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante
da sentença embargada.
Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.
Em mérito, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 1022 do CPC, o que torna incabível o remédio
utilizado, sendo a matéria (com o devido respeito face a eventual
entendimento diverso) reformável somente por via do recurso
competente. Houve decisão de mérito a respeito do que elencado
Intime-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121569
em exordial, inclusive de forma fundamentada, obedecendo-se ao