2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2414
- JOSE SEITARO MARUO
LECIR MARIA SCALASSARA ALENCAR
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001976-15.2016.5.09.0872
AUTOR
ALEF MARCELO FERREIRA DE
ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
VANESSA MENDES(OAB: 73373/PR)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
GIANNY VANESKA GATTI
FELIX(OAB: 22304/PR)
RÉU
A. L. G. SALDANHA - PINTURAS - ME
ADVOGADO
ISABELA CAMPOS
RODRIGUES(OAB: 80916/PR)
RÉU
GOETZE LOBATO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
FABÍOLA LOPES BUENO(OAB:
21758/PR)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Chamamento ao processo
A reclamada requer a admissão no polo passivo a empresa JLE MONTAGENS DE ELEVADORES LTDA - ME - CNPJ nº
15.862.240/0001-72, localizada na rua Pioneira Garcia Munhoz,
471, na cidade de Maringá - PR, como chamada ao processo, nos
termos dos artigos 130 e seguintes do CPC, alegando quedurante
o período em debate o reclamante era sócio da empresa JLE -
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF MARCELO FERREIRA DE ANDRADE DA SILVA
MONTAGENS DE ELEVADORES LTDA - ME - CNPJ nº
15.862.240/0001. Aduz quenunca houve nenhum contrato de
trabalho ou de prestação de serviços, seja tácito ou verbal como
consta da exordial, mas apenas da reclamada com a pessoa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídica da qual era sócio o autor, JLE MONTAGENS DE
ELEVADORES LTDA., fazendo-se necessário sua inclusão no polo
passivo.
Fundamentação
O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de
Despacho: 2ª reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 518781e)
terceiro prevista no CPC, art. 130, que permite ao demandado
trazer ao processo devedor solidário.
I- Tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, recebo o
No caso, a reclamada ainda sob a alegação de ilegitimidade de
recurso ordinário interposto pela reclamada.
parte tenta se eximir de sua obrigação trazendo aos autos JLE -
II- Intime-se o reclamante para oferecer resposta.
MONTAGENS DE ELEVADORES LTDA - ME . O que não se
III- Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 9ª Região.
coaduna com o instituto em questão.
Ressalto, ainda, que o chamamento ao processo não é obrigatório e
não há prejuízo para o direito de regresso para a parte que não o
fizer.
mcg
O chamamento ao processo, no caso, só traria demora no deslinde
Assinatura
da causa e nenhum benefício para o processo, pelo que com
MARINGA, 22 de Março de 2018
fundamento no art. 765, da CLT, indefiro o requerimento.
LECIR MARIA SCALASSARA ALENCAR
Juiz do Trabalho Substituto
Portanto, inegável a necessidade de inclusão da empresa JLE -
Decisão
MONTAGENS DE ELEVADORES LTDA - ME - CNPJ nº
Processo Nº RTOrd-0002031-29.2017.5.09.0872
AUTOR
JOSE SEITARO MARUO
ADVOGADO
MICHEL ROGERIO DOS
SANTOS(OAB: 36438/PR)
RÉU
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER
LTDA.
ADVOGADO
ROSANGELA KHATER(OAB:
6269/PR)
15.862.240/0001-72, no polo passivo do presente processo.
Alega o reclamado que a prova cabal da inexistência de vínculo
laboral buscado pelo reclamante é o fato de que este nunca foi
contratado pela reclamada, mas apenas a pessoa jurídica da qual
era sócio, JLE MONTAGENS DE ELEVADORES LTDA..
Aliás, a reclamada, desde 2012 mantinha contrato com a empresa
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
JLE MONTAGENS DE ELEVADORES LTDA.
Ao contrário do alegado pelo obreiro, a reclamada jamais fez
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117047