1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016
Autor
Réu
INTIMADO(S)
Réu - 1
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Nelso Miguel Carneiro
A.Lopes - Construtora - Me
PESSOA(S) INTIMADA(S)
A.Lopes - Construtora - Me
Intimado(s)/Citado(s):
- A.Lopes - Construtora - Me
1681
VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
RUA PASTOR MAYER 799 TÉRREO
85960000 MARECHAL CANDIDO RONDON - PR
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo
indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos
seguintes autos:
Processo Nº RTOrd-0000016-25.2014.5.09.0668
Processo Nº RTOrd-00016/2014-668-09-00.0
Prazo: 20 dia(s).
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
A.LOPES - CONSTRUTORA - ME
PRAZO DE VINTE DIAS
O DOUTOR PEDRO CELSO CARMONA, Juiz da Vara do Trabalho
de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem de que está intimando A. Lopes
- Construtora - ME, reclamada, ora em lugar incerto e não sabido,
nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 00429-2015-668-09-00-6,
em que contende com Nelso Miguel Carneiro, de que, em data de
22 de março de 2016, foi prolatada sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo,
nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NELSO
MIGUELCARNEIRO em face de A. LOPES - CONSTRUTORA - ME
para condenar a Reclamada no pagamento das parcelas deferidas
na fundamentação,que passa a fazer parte do presente dispositivo
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sentença líquida, no valor de R$ 5.288,72 (cinco mil e duzentos e
oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme
fundamentação supra,o qual deve ser acrescido de juros e de
correção monetária, pela Secretaria deste Juízo quando do trânsito
em julgado, observando o entendimento firmado na Súmula 439 do
C. TST.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 105,77 (cento e cinco
reais e setenta e sete centavos) calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.288,72 (cinco mil e duzentos e oitenta e oito
reais e setenta e dois centavos),nos termos do artigo 789, inciso I,
da CLT.
Honorários periciais fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), que devem ser suportados pela Reclamada, sucumbente no
objeto da perícia (CLT, art. 790-B).
Ciente o Reclamante.
Intime-se a Reclamada por edital.
Nada Mais.
PEDRO CELSO CARMONA
JUIZ DO TRABALHO"
A cópia da Sentença encontra-se à disposição da reclamada, na
página oficial do TRT da 9ª Região na internet: www.trt9.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o
presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e afixado no local de costume desta Vara.
Secretaria da Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois
mil e dezesseis. Eu, LENNANDER LUGLI, Diretor de Secretaria,
subscreví.
PEDRO CELSO CARMONA
JUIZ DO TRABALHO"
PEDRO CELSO CARMONA
Juiz do Trabalho
Edital de Intimação nº 17/2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94383
Autor
Advogado(a)
Réu
Daniel André Hermann
Giovani Guiomar Munchen(OAB:
55675/PR)
Ari Eckert
Intimado(s)/Citado(s):
- Daniel André Hermann
Prazo: 10 dia(s).
"Vistos, etc.
1. Atualize-se a conta geral e renove-se a tentativa de bloqueio de
valores em face do Executado, via convênio BACENJUD, até o
limite da execução.
2. Sem sucesso, proceda-se à consulta e bloqueio (circulação) de
eventuais veículos registrados em nome do Executado, sem
restrições, via convênio RENAJUD.
3. Incluam-se o Executado na Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB.
4. Paralelamente, determino que sejam realizadas as seguintes
diligências:
a)- obtenção de todas as informações possíveis do Executado
oferecidas pelo convênio CNE - Cadastro Nacional de Empresas, a
fim de servir de subsídio ao prosseguimento da execução, podendo
a pesquisa se estender também às pessoas físicas ou jurídicas que
tiverem mantido vínculo com o Executado;
b)- obtenção de informações sobre relacionamentos bancários
mantidos pelo Executado, junto ao convênio Bacenjud CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, desde o
ajuizamento da ação até a data da consulta, podendo a pesquisa se
estender também às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem
mantido vínculo com o Executado;
c)- obtenção de informações via Serpro, sobre o Executado e outras
pessoas físicas ou jurídicas que com elas tiverem mantido vínculo.
5. Insuficientes as informações obtidas para o prosseguimento da
execução, determino a obtenção de cópias das declarações de
rendimentos (IR), de operações imobiliárias (DOI) e de pagamentos
de imposto territorial rural (ITR) dos Executados via Infojud,
referentes aos últimos três anos ou desde o ajuizamento da ação,
caso tenha sido ajuizada há menos de três anos. Todos os
documentos obtidos deverão ser arquivados em pasta própria e
permanecerão em segredo de justiça. A tais documentos terão
acesso, em Secretaria, apenas as partes e advogados previamente
constituídos, sem possibilidade de extração de cópias de qualquer
espécie (scanner,
xerox, fotografias, etc.) e/ou vistas fora de Cartório.
6. Positiva alguma das diligências supra, venham os autos
conclusos para análise.
7. Caso negativas, determino:
a)- a expedição de ofício ao Serasa Experian e ao SPC
determinando-se a inclusão do Executado no cadastro de
devedores daqueles órgãos;
b)- a expedição de ofício ao Cartório de Protestos de Títulos e
Documentos da Comarca de domicílio do Executado solicitando-se