1869/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
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I. RELATÓRIO
Nos Autos da RTOrd nº 0001469-29.2015.5.09.0245, ajuizada em
10-07-2015, da MMª Vara do Trabalho de Pinhais, entre Partes
III - CONCLUSÃO
Karolyne Paim Patel Bem (Autora) e Instituto Confiancce,
Município de Piraquara, Shalon Med Ltda. - Me e Pracon
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da Correição Parcial, pois
Serviços Médicos S/S Ltda. (Réus), a Exma. Juíza do Trabalho
incabível.
Substituta, Karla Grace Mesquita Izídio, em Audiência Inicial
realizada no dia 09-09-2015, extinguiu o Processo, sem
Intime-se o Requerente.
resolução do mérito, em relação às Rés Shalon Med Ltda. - Me
e Pracon Serviços Médicos S/S Ltda., por ilegitimidade passiva,
Ciência à Exma. Juíza do Trabalho Substituta Karla Grace Mesquita
nos termos do artigo 267, VI, do CPC, in verbis:
Izídio.
"Determina-se a exclusão das 3ª e 4ª reclamadas SHALON MED
LTDA - ME e PRACON SERVICOS MÉDICOS S/S LTDA por
Decorrido o prazo legal para eventual manifestação, ARQUIVEM-
serem partes ilegítimas para configurar no polo passivo da
SE.
demanda, eis que o contrato de trabalho do autor foi firmado
com o Instituto Confiance, conforme CTPS anotada, o qual foi
Curitiba, 03-12-2015.
oriundo de contrato mantido entre a 1ª reclamada com o 2º
reclamado, Município de Piraquara, sendo que o fato do
Município ter firmado posteriormente contrato com SHALON
MED LTDA - ME e PRACON SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA,
não as tornam responsáveis seja solidária ou subsidiaria,
sendo que se extingue o processo sem resolução do mérito me
FÁTIMA TERESINHA LORO LEDRA MACHADO
relação das 3ª e 4ª reclamadas, nos termos do artigo 267, VI do
CPC. Protestos do reclamante, sendo indeferida toda e
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
qualquer fundamentação de protesto por não ser o momento
oportuno para a parte arguir qualquer nulidade da decisão".
CORREGEDORA REGIONAL
Em 14-09-2015, a Autora apresentou Pedido de
Decisão
Processo Nº CorPar-0001036-81.2015.5.09.0000
Relator
FATIMA TERESINHA LORO LEDRA
MACHADO
CORRIGENTE
KAROLYNE PAIM PATEL BEM
ADVOGADO
Luiz Gustavo de Andrade(OAB:
35267/PR)
CORRIGIDO
KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO
Reconsideração, bem como, Correição Parcial, contra a r.
Decisão, argumentando, em suma, o seguinte:
"1.20.- Insurge-se a parte Reclamante em face da teratológica
decisão que, sem receber a defesa das Reclamadas, de plano
extingui o feito supostamente “sem análise do mérito”, mas
que em fundamentação, sustenta questão de mérito, qual seja,
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLYNE PAIM PATEL BEM
a suposta “ausência de responsabilidade das empresas”
mencionadas.
[...]
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0001036-81.2015.5.09.0000
Requerente: Karolyne Paim Patel Bem
Requerida: Exma. Juíza do Trabalho Substituta Karla Grace
Mesquita Izídio (em exercício na MMª Vara do Trabalho de
Pinhais)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91171
1.21.- A decisão viola a teoria da asserção, confunde preliminar
e mérito, impede o acesso ao Judiciário e subverte a ordem do
processo, violando o devido processo legal. (fl. 11).