3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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Ocorre que, ao contrário do que alega em seu recurso ordinário, o
formalizou uma rescisão e lhe pagou R$ 1.042,00, valor muito
próprio recorrente confessou, conforme documento sob ID 040c372,
inferior ao devido.
que "o reclamante e demais companheiros somente assinavam o
Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento do aviso
contracheque ao final do mês, porém recebia por diárias, como já
prévio, 13º. salário proporcional (2/12), férias proporcionais (8/12),
relatado na petição inicial.". Assim, cabia ao reclamante
com 1/3, FGTS de todo o pacto, com 40%, Saldo de salário dos 03
comprovar que recebia seus pagamentos de forma diária, com a
dias trabalhados no mês de fevereiro de 2020 e Multa do art. 477 da
exclusão dos dias de repouso semanal remunerado.
CLT, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, a
A única testemunha apresentada ao juízo, Senhor Ronaldo
serem arbitrados pelo juízo, com a compensação do valor recebido.
Carvalho da Silva, ao contrário da tese do reclamante de
Informa que no dia da dispensa (03.02.2020), a reclamada exigiu
pagamento diário, confirmou a tese da contestação, comprovando
que o reclamante assinasse o Termo de Rescisão do Contrato de
que o pagamento era mensal, com adiantamento quinzenal, eis que
Trabalho e lhe pagou R$ 1.042,00, porém não lhe forneceu a
declarou: "...Que assinava ao contra-cheque quinzenalmente". (ID
rescisão.
7666cfe)
Em vista do exposto, veio postular a condenação da reclamada no
Temos, portanto, prova testemunhal contrariando as declarações do
dever de lhe pagar as verbas em epígrafe com dedução do valor
reclamante de que assinava o contracheque somente ao final de
recebido na rescisão contratual.
cada mês.
Que o pagamento rescisório incorreto demanda aplicação da multa
Também se observa nos autos que os depósitos fundiários foram
prevista no artigo 477 da CLT, o que também pleiteia.
realizados com base no piso salarial previsto nas normas coletivas,
A reclamada contestou o pleito autoral, aduzindo que em 4 de
consoante documento sob ID 7916d66, o qual não foi impugnado
JANEIRO de 2020, optou por comunicar ao reclamante sua decisão
pelo reclamante. E nesse aspecto, verifica-se que o recorrente não
de rescindir o contrato de trabalho, encerrando o vínculo após
comprovou que tais depósitos foram feitos a menor. Bastaria juntar
decorridos os 30 (trinta) dias de aviso prévio, dentro da mais
o extrato dos depósitos fundiários feitos durante o contrato de
absoluta legalidade, em 3 de FEVEREIRO de 2020, conforme
emprego, providência que não adotou, novamente não de
confessado pelo autor na exordial, e comprovam o Aviso Prévio e o
desvencilhando do encargo de provar suas alegações.
TRCT, em anexo, ambos assinados pelo obreiro.
Da mesma forma quanto às contribuições previdenciárias, pois
Assevera que o reclamante, no ato da demissão, recebeu todas as
poderia juntar extrato de todas as contribuições previdenciárias
verbas rescisórias que lhe eram devidas, parcelas ora pleiteadas,
registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
como saldo de salário, 13º salário proporcional (01/12), férias
eis que nesse constam os seguintes dados: nome do empregador,
proporcionais + 1/3 (07/12), pelo que assinou o TRCT, sem
período trabalhado, remuneração recebida e as contribuições
qualquer ressalva, dando a devida legitimidade às verbas e valores
realizadas. Também não o fez.
ali descritos. Outrossim, aduz que, durante o vínculo de emprego,
Assim, nada a reformar.
cumpriu todas as obrigações trabalhistas e sociais, entre elas o
Do aviso prévio.
recolhimento do FGTS do Obreiro, inclusive com a multa rescisória
Alegou o reclamante que não foi pré-avisado e que que no dia da
de 40%.
dispensa (03.02.2020), a reclamada exigiu que o reclamante
Prova disso se vê pelo extrato juntado aos autos, que comprova,
assinasse o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pagando-
não apenas os recolhimentos, mas sobretudo o saque efetuado pelo
lhe valor inferior ao que realmente era devido a título de verbas
reclamante.
rescisórias.
Deste modo, a reclamada refutou integralmente os pedidos do
A reclamada defendeu-se, sustentando que avisou o reclamante do
autor, pugnando pela improcedência.
término da relação de emprego em 04.01.2020, pagando todos os
Foi anexada pela reclamada à contestação farta documentação
direitos rescisórios, conforme aviso prévio e TRCT que juntou aos
atinente ao contrato de trabalho do autor: ficha de registro de
autos.
empregado (ID. f8f6fa6), comprovante de devolução da CTPS (ID.
A sentença rejeitou os pedidos, utilizando os seguintes
a2c1fee), contracheques referentes aos salários mensais e
fundamentos:
pagamento 13º salário proporcional de 2019 (ID. 323a95c2 - Págs.
"O reclamante prosseguiu afirmando que foi injustamente
1- 9), carta de aviso prévio (ID. bfc0dd6), TRCT (ID. e36bb41) e
dispensado em 03.02.2020, sem pré-aviso e sem que lhe fossem
extrato do FGTS (ID. 7916d66).
pagos seus direitos trabalhistas, corretamente, eis que a reclamada
Oportunizado prazo ao autor, este se manifestou, conforme petição
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