2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
Reclamante: ALEXSANDRO DE LIMA NOLETO
Reclamado: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME
Data da próxima audiência:01/06/2017 às 09:20
O(a) doutor(a) MARCIA CRISTINA DE CARVALHO
WOJCIECHOWSKI DOMINGUES, JUIZ(A) DO TRABALHO
SUBSTITUTO(A) da 2ª VARA DO TRABALHO de PARAUAPEBAS.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ROTA
D O
M A R
V I A G E N S
L T D A
M E
, RECLAMADO
nos autos do processo supra, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada
nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia,
importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da
pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de PARAUAPEBAS - PA, em 05
de maio de 2017. Eu, ________________________, FRANCISCO
DAS CHAGAS BARBOSA DE MIRANDA, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI
DOMINGUES
JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
Notificação
RESENHA No 126-2238/2017
Processo : 0000034-79.2016.5.08.0126
Reclamante: CHARLES DEYGLA DURANS DA SILVA
Advogado(a): ANDREA SALDANHA SILVA DERMARQUE
Reclamado: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA
Advogado(a): ISABELLE CRISTINA MESQUITA
Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ
Tomar ciência da juntada do laudo médico, para querendo
apresentar manifestação.
Decisão
1923
trator em dia chuvoso, ocasião em que lesionou o joelho direito.
Prossegue informando que o exercício das suas atividades na
reclamada agravou o seu quadro de saúde e teve que de ser
submetido a cirurgia, tendo sido inclusive afastado pelo INSS.
Aduz que não poderia ter sido dispensado pela reclamada ante o
fato de que era portador de estabilidade provisória no emprego.
Desse modo, o reclamante requer, em sede de tutela provisória,
que este juízo determine à reclamada que proceda à sua
reintegração no emprego.
Pois bem.
A tutela de urgência poderá será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art.
300, NCPC.
Saliento que há a necessidade da existência dos requisitos
cumulativos para a concessão da tutela.
Cumpre notar que o autor carreou aos autos cópia da CTPS, fls. 9596, comprovando que realmente houve o vínculo de emprego.
No entanto, os documentos médicos colacionados aos autos não
são suficientes para comprovar de forma contundente as alegações
do reclamante, pois embora demonstrem ser portador de patologia
no joelho, não há como relacioná-la com o trabalho desempenhado
na empresa reclamada.
Não bastasse, verifico que o benefício previdenciário foi concedido
na modalidade 31 - quando não há relação com o trabalho.
Por fim, destaco que o reclamante sequer comprovou a ocorrência
do alegado acidente.
Ante o exposto, verifico que não restaram comprovados de forma
inequívoca os fatos narrados na exordial pelo autor, o que será
analisado após cognição exauriente, bem como considero não estar
presente a probabilidade do direito, não sendo possível, neste
Processo Nº RTOrd-0000084-71.2017.5.08.0126
AUTOR
JORGE DA SILVA PINTO
ADVOGADO
ALEXANDRO FERREIRA DE
ALENCAR(OAB: 16436/PA)
RÉU
VALE S.A.
momento, aferir se a razão está com o reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
tutela de urgência.
- JORGE DA SILVA PINTO
Assim, não há se falar inicialmente em nulidade de dispensa do
autor pela reclamada, através da medida proposta.
Destarte, com esteio no art. 300 do NCPC, indefiro o pedido de
Aguarde-se a audiência previamente designada.
PODER JUDICIÁRIO
PARAUAPEBAS, 27 de Abril de 2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE
O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em
Juiz do Trabalho Substituto
13/12/2011, para exercer a função de operador de instalações II,
tendo sido dispensado sem justa causa em 12/05/2016.
O autor afirma sofreu acidente do trabalho ao cair na esteira de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106758
RESENHA No 126-2209/2017
Processo : 0000104-67.2014.5.08.0126
Reclamante: BONIZA RIBEIRO TAVARES