3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
2355
INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ELECTROLUX DO
Arruda, DEJT 14/6/2019)
BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS.
Por tais razões, de se manter a sentença de primeiro grau que
NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
afastou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE
331 DO TST. Ante a demonstração de possível contrariedade à
CAUCAIA.
Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de
[…]
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista
. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE
À ANÁLISE.
REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA,
Estando o acórdão recorrido em consonância ao disposto na
ELECTROLUX DO BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE
Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em
DE
sólida jurisprudência emanada do Pretório Excelso Trabalhista,
EMPREGADOS.
NATUREZA
COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, trata-
afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista.
se de contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo
Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma
730 do Código Civil, " Pelo contrato de transporte alguém se obriga,
está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas
Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
ou coisas" . É evidente, portanto, a natureza comercial da avença
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
pactuada entre as reclamadas, inexistindo registro de qualquer
processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
elemento capaz de descaracterizá-la, equiparando-a à terceirização
As assertivas recursais acima referenciadas não encontram
de serviços. Assim, de acordo com a jurisprudência que vem se
respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que
firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de
afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de
transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de
divergência jurisprudencial.
serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST,
porquanto não se trata de intermediação de mão de obra, não
havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista
CONCLUSÃO
conhecido e provido." (RR-1863-15.2017.5.09.0003, 8ª Turma,
Denego seguimento.
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)
(lccl)
"[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
FORTALEZA/CE, 04 de outubro de 2022.
LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Desembargadora Federal do Trabalho
CONTRATO DE TRANSPORTE. 1 - Aconselhável o provimento do
agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula nº 331,
IV, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. 1 - No caso,
conforme consta do acórdão do TRT, as reclamadas firmaram
contrato de transporte de pessoas, para que a empregadora do
Processo Nº ROT-0000405-91.2021.5.07.0030
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
JOSELIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
IGOR CESAR LEITE PEREIRA
MARTINS(OAB: 30345/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAUCAIA
RECORRIDO
TRANCETUR TRANSPORTADORA
CEARENSE E TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ANDRE BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 29514/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Relator
reclamante realizasse o transporte dos empregados da recorrente,
empresa de mineração. 2 - O contrato de transporte de pessoas é
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO FERREIRA DA SILVA
um pacto tipicamente civil, regulado pelo art. 734 do Código Civil e
seguintes. Não se trata, portanto, de intermediação de mão de obra,
notadamente quando a reclamada é empresa de mineração.
Julgados. 3 - Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum
PODER JUDICIÁRIO
fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte. 4 -
JUSTIÇA DO
Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1029881.2017.5.03.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189748
INTIMAÇÃO