3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
1068
restaram infrutíferas.
Intimado(s)/Citado(s):
Certifico que a pendência do processo é o recolhimento dos
- MARINETE MOURA DA SILVA
encargos previdenciário (R$ 133,04) e das custas processuais (R$
155,31)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico, ainda, que não constam nos autos inclusão do CNPJ da
executada, no BNDT ou em qualquer outro cadastro de
inadimplentes.
Certidão elaborada com a colaboração do estagiário Alisson Silva
INTIMAÇÃO
Pereira.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f76a8
Nesta data, 25 de novembro de 2020, eu, ITALO PEDROSA
proferida nos autos.
VASCONCELOS, faço os autos conclusos à juíza titular desta Vara
CERTIDÃO
do Trabalho.
Certifico, para os devidos fins, que o município de Aracati foi
SENTENÇA
devidamente notificado acerca da expedição do Alvará de id
Vistos etc.
87dbdcc, para que tomasse as providências cabíveis e necessárias
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as
para o recebimento do crédito.
tentativas de constrição de bens da empresa devedora, utilizando-
Certidão elaborada com a contribuição do estagiário Caio Emerson
se este Juízo, inclusive, de pesquisas realizadas por meio do
A. Gurgel.
sistema BacenJud. Desta forma, restou comprovada a insuficiência
Nesta data, 24 de novembro de 2020, eu, ITALO PEDROSA
econômica da parte executada, sendo o crédito fiscal, neste caso,
VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos ao(à)
inexequível.
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Em relação às custas processuais, o art. 162 da Consolidação dos
DECISÃO
Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que
Diante da certidão supra, nada mais havendo a ser providenciado
aquelas de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas
por parte deste Juízo, arquive-se em definitivo o presente feito.
espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de
ARACATI/CE, 25 de novembro de 2020.
comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional;
De outro lado, temos que os valores executados afiguram-se como
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem
Juiz do Trabalho Titular
despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à
Processo Nº ATSum-0000191-56.2019.5.07.0035
RECLAMANTE
DIEGO QUIRINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
BRENO ALEXANDRE CHAVES
FERREIRA(OAB: 9047/RN)
RECLAMADO
KATIA CILENE OLIVEIRA GOMES DA
SILVA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
renovação das diligências já frustradas e/ou realização de outras de
maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade,
da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o
atendimento da exigência constitucional de célere prestação
jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis.
Quanto à contribuição previdenciária, registre-se, de pronto, a
- DIEGO QUIRINO DE OLIVEIRA
desnecessidade de atuação da Procuradoria da União, já que no
caso, o encargo possui valor não superior aR$20.000,00, a teor da
Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013.
PODER JUDICIÁRIO
Outrossim, há que ser feita uma interpretação sistemática das
JUSTIÇA DO TRABALHO
normas aplicáveis à espécie. Inicialmente, filio-me ao entendimento
esposado pelo Egrégio 7o Regional por ocasião do julgamento do
Agravo de Petição 0260400-67.2005.5.07.0012, relatado pelo Juiz
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf711e
proferida nos autos.
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que as buscas ao sistema Bacen/jud
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159685
Convocado EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, segundo o qual, se
a Justiça do Trabalho funciona como órgão constituidor, executor de
ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de
seus julgados, assumindo o e as atribuições legais conferidas às
autoridades status administrativas em matéria tributária, há de lhe