3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
533
Não participou do julgamento a DesembargadoraRegina Gláucia
FISCALIZAÇÃO (reclamado).
Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 21 de outubro de
Alega o reclamante, em suas razões recursais, que "a reclamada
2020.
contratou o reclamante para as funções de técnico sênior e logo no
primeiro dia de trabalho exigiu que o mesmo também dirigisse o
MARIA JOSE GIRAO
veículo transportando a equipe. (...) É evidente que "Sendo o
Desembargadora Relatora
empregado contratado para o exercício de determinada função não
FORTALEZA/CE, 25 de outubro de 2020.
poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou
sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada
CESAR DE ALMEIDA MARINHO
pelos contratantes". Prossegue sustentando que "o MM. Juiz de
Servidor de Secretaria
primeiro grau além de negar o direito ao reclamante ainda o
condenou a pagar 5% de honorários advocatícios ao advogado da
Processo Nº ROT-0000912-68.2019.5.07.0015
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
FRANCISCO EDISON SOARES
BRAGA
ADVOGADO
Francisco Hélio do Nascimento(OAB:
7360/CE)
RECORRIDO
CONSORCIO DIEFRA - ECR
FISCALIZACAO
ADVOGADO
GUSTAVO VILELA DE
MENEZES(OAB: 72854/MG)
ADVOGADO
LUCIANA QUITES TEIXEIRA(OAB:
97696/MG)
TESTEMUNHA
LEONARDO ALVES MARTINS
TESTEMUNHA
LUIZ CLAUDIO FERREIRA SANTOS
empresa. E o que é pior, sem suspender a exigibilidade. (...) A
condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de
sucumbência viola o princípio constitucional que garante a justiça
gratuita aos necessitados, por conseguinte o acesso do pobre
trabalhador ao Poder Judiciário. Não há dúvida que a sentença
navega na contramão do que é justo e do que vem decidindo os
Tribunais, inclusive o TRT da Sétima Região que inclusive já julgou
inconstitucional parte do artigo 991-A da CLT e Editou Enunciado a
respeito".
Contrarrazões, pelo reclamado, ao ID. 8bdbffb.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO DIEFRA - ECR FISCALIZACAO
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso ordinário.
MÉRITO
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
PROCESSO nº 0000912-68.2019.5.07.0015 (ROT)
Alega o reclamante, em sua peça inaugural, que: "Foi contratado
RECORRENTE: FRANCISCO EDISON SOARES BRAGA
para laborar na empresa reclamada dia 25/04/2018, nas funções de
RECORRIDO: CONSORCIO DIEFRA - ECR FISCALIZACAO
TÉCNICO SÊNIOR. Foi contratado em Fortaleza, para trabalhar
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
como técnico sênior, nos serviços de avaliação e fiscalização das
EMENTA
condições de tráfego, (Sinalização), invasão das áreas de domínio,
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE
(construções irregulares Etc.), nas Rodovias Federais situadas no
FUNÇÃO. INEXISTENTE. Não consta dos autos qualquer prova,
Território Cearense. Aplicando-se ao caso o § 3º do artigo 651 da
seja documental, ou testemunhal, que corrobore as alegações do
CLT". Alega, ainda, que "durante todo contrato executou
empregado. Assim, impõe-se a manutenção da decisão de 1º grau,
concomitantemente as funções de Técnico Sênior, para a qual foi
que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo
contrato, as funções de Motorista e chefe de equipe. Trabalhos que
de função e consequentes diferenças salariais. Recurso conhecido
NÃO foram originalmente contratados e que lhe exigia tripla
e improvido.
responsabilidade, mais esforço e consequentemente desgaste físico
RELATÓRIO
e mental, visto que, além de se responsabilizar pelos serviços de
Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO EDSON
técnico sênior, se responsabilizava também pela direção do veículo,
SOARES BRAGA (reclamante), contra a r. sentença de primeiro
(multas de trânsito, danos ao veículo e a terceiros), e também pelos
grau (ID. 8291d91), proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara do
operários que transportava".
Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedente a reclamação
O reclamado, por sua vez, aduz em sede de contestação que "a
trabalhista ajuizada em face de CONSÓRCIO DIEFRA - ECR
condução de veículo automotor sempre foi condição essencial para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158308