2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
Processo Nº RO-0000440-71.2018.5.07.0025
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA VIEIRA
MESQUITA
ADVOGADO
JOSE RENATO MOTA(OAB:
28987/CE)
RECORRIDO
JOSE EDVALDO SOARES BESERRA
ADVOGADO
LUIZ MARCIO GREYCK
MARTINS(OAB: 24165/CE)
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descabe falar em acidente de trabalho por ausência de relação de
causa e efeito entre o resultado lesivo e o exercício de atividade
laborativa. Recurso improvido.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDVALDO SOARES BESERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000440-71.2018.5.07.0025 (RO)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA MESQUITA
RECORRIDO: JOSE EDVALDO SOARES BESERRA
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
sentença proferida pelo MM.Juízo da Única Vara do Trabalho de
Crateús (Id: b923181) que julgou improcedentes os pedidos
formulados na exordial.
Em seu arrazoado (Id: bed1831), a autora aduz, preliminarmente, a
nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa tendo em
vista o indeferimento pelo magistrado da oitiva da testemunha
referida no depoimento do testigo do reclamado. No mérito,
persegue a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo de
emprego entre o demandado e o "de cujus", filho da reclamante.
EMENTA
Aduz a ocorrência de acidente de trabalho com culpa "in vigilando"
do reclamado, pelo que requer o pagamento de indenização por
danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id:b737abe).
É O RELATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Não havendo prova
da prestação de serviços do "de cujus" em benefício do reclamado,
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