2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
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CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): KAYO AMARAL DE LIMAPPIMENTEL RAMOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(CE - 25410)
Intime-se.
Recorrido(a)(s): COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE
Publique-se.
ALIMENTOS LTDA - ME
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Advogado(a)(s): NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (CE -
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
15783)
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DANIEL CIDRAO FROTA (CE - 19976)
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Nos termos dispositivos do acórdão ID. 06c1ba2, o E. Tribunal
Presidência
Regional do Trabalho da 7ª Região, em sede de recurso ordinário,
decidiu "conhecer de ambos os recursos e acolher a preliminar de
/mibv
nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, alçada
pela reclamada, e, anulando o feito a partir da audiência inicial,
Assinatura
inclusive, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se
FORTALEZA, 2 de Fevereiro de 2018
renove aquele ato solene e se prossiga com a instrução, até nova
prolação sentencial, como se entender de direito. Prejudicado o
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
exame das demais suscitações recursais de ambas as partes."
Desembargador(a) do Trabalho
Trata-se, como se percebe, de mera decisão interlocutória, haja
Decisão
vista que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
Processo Nº RO-0001081-70.2014.5.07.0002
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
COCO BAMBU FRUTOS DO MAR
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE
ANTONIO JOSE COELHO
FRANCELINO
ADVOGADO
KAYO AMARAL DE LIMAPPIMENTEL
RAMOS(OAB: 25410/CE)
RECORRIDO
COCO BAMBU FRUTOS DO MAR
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO
ANTONIO JOSE COELHO
FRANCELINO
ADVOGADO
KAYO AMARAL DE LIMAPPIMENTEL
RAMOS(OAB: 25410/CE)
tampouco extingue a execução (art. 203, § 2º, do CPC/2015).
Contra tal decisão, a recorrente interpôs recurso de revista.
Pois bem.
Registre-se, de início, que, na Justiça do Trabalho, apenas são
suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões
interlocutórias:
a) as proferidas por Regionais em confronto com súmula ou
orientação jurisprudencial do TST;
b) as suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal; e
c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se
vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §
2º, da CLT.
É o que se extrai da Súmula nº 214 do c. Tribunal Superior do
Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Importante destacar que a parte recorrente alega que o acórdão
- ANTONIO JOSE COELHO FRANCELINO
- COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
regional contraria o disposto na súmula 122 do TST, uma vez que o
atestado apto a ilidir a revelia deve declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto
no dia da audiência, o que sustenta não ser o caso dos autos. No
PODER JUDICIÁRIO
entanto, consta do v. acórdão que houve "apresentação de atestado
JUSTIÇA DO TRABALHO
médico no qual registrada sua permanência, em atendimento
hospitalar, até poucos minutos da hora designada para aquele ato
Fundamentação
processual solene.", pelo que não há que se falar em violação aos
termos da súmula 122 do TST.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ANTONIO JOSE COELHO FRANCELINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115362
Nessa esteira, percebe-se que a decisão Regional em epígrafe não
se insere em nenhuma das exceções acima elencadas, razão pela