2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
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narrativa recursal, da hipótese de contradição passível de
remunerado com parcela variável (comissões sobre vendas).
corrigenda pela via aclaratória.
Portanto, não se prestando os embargos declaratório para revolver
Com efeito, a contradição que reclama corrigenda pela via dos
ou corrigir a valoração de fatos e provas já apreciados, impõe-se
embargos declaratórios é aquela que se opera internamente,
condenar a embargante em pagamento da multa de que trata o
através da exibição de conclusões e inferências inconciliáveis entre
parágrafo único do art. 1.026 do CPC/2015, subsidiário.
si.
ACÓRDÃO
Não são, portanto, os aclaratórios, via idônea para corrigir a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
valoração de fatos e provas em sentido diverso do pretendido pela
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
parte embargante.
conhecer e rejeitar os embargos, condenando a embargante no
Na verdade, o pedido da recorrente deixa claro que não há um
pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, ex-vi do art.
conflito ou paradoxo interno no acórdão profligado, mas a adoção
1.026, parágrafo único, do CPC/2015 subsidiário. Participaram do
de um juízo de valor acerca da prova que seria, a seu sentir,
julgamento as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano
contraditório. Em outras palavras, está a afirmar que houve um
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
julgamento equivocado, que valorou "erroneamente" a prova.
Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora
Sucede que tal fato - se existisse - não representaria contradição.
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 22 de fevereiro de
Contradição, efetivamente, ocorre, quando se apresentam
2017.
assertivas e afirmações inconciliáveis entre si - o que, como logo se
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
vê - não é o caso.
Desembargadora Relatora
Acórdão
Enfim, no espécime, o acórdão embargado não incorreu em
contradição alguma, dado que considerou que "(...) A simples
participação no processo de vendas e produtos e serviços constitui
o fato gerador do direito às comissões. A mera participação do
empregador, por meio de sócio ou diretor, pessoa física, nas
tratativas, não é fator que legitime a exclusão do direito à comissão
incidente sobre a venda", assertiva que não é contrariada em
nenhum outro trecho ou excerto constante do mesmo decisório
Processo Nº RO-0000787-96.2016.5.07.0018
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CICERO ELDESANDRO XAVIER
AGOSTINHO
ADVOGADO
ANDRE ALVES CARNEIRO(OAB:
26492-A/CE)
RECORRIDO
COMERCIAL VALFARMA LTDA - EPP
ADVOGADO
SAMMUEL DAVID DE ANDRADE
MEDEIROS E BARBOSA(OAB:
24326/CE)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE LUNA
SILVA(OAB: 31252/CE)
colegiado.
Na verdade, contraditoriamente, age a embargante, ao defender,
nesta oportunidade, que não havia a pactuação de comissões, sem
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ELDESANDRO XAVIER AGOSTINHO
- COMERCIAL VALFARMA LTDA - EPP
que, no entanto, tenha recorrido da sentença quanto à sua
condenação ao pagamento proporcional destas, porquanto, se
comissões não eram devidas, v.g., não havia por que conformar-se.
O que o acórdão diz, com muita clareza, é que as comissões são
PODER JUDICIÁRIO
devidas ainda que a participação da reclamante tenha se limitado à
JUSTIÇA DO TRABALHO
confecção do projeto para o cliente, por considerar tal etapa como
integrante do processo de comercialização que dá ensejo ao
pagamento de comissão, pagamento esse que encontra
ressonância na prova oral.
Esse o quadro, não identificados quaisquer dos vícios que dariam
ensejo ao provimento aclaratório, nada há a prover.
Outrossim, tendo a embargante se valido, declaradamente, da via
aclaratória para a rediscussão do julgado e, sobretudo, porque
contraditório o seu próprio comportamento processual, concernente
à aceitação da condenação ao pagamento de comissão
proporcional, ao tempo que, por essa imprópria via, vem
defendendo a tese de que o labor da embargada não era
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104671
PROCESSO nº 0000787-96.2016.5.07.0018 (RO)
RECORRENTE: CICERO ELDESANDRO XAVIER AGOSTINHO
RECORRIDO: COMERCIAL VALFARMA LTDA - EPP
RELATOR: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. PRESUNÇÃO.
SÚMULA 443 DO TST. MOTIVAÇÃO FINANCEIRA PROVADA.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Dada a presunção e
consequente inversão do ônus probatório, que decorre do
despedimento de empregado portador de doença grave, que suscite
estigma ou preconceito, compete ao empregador, até mesmo em
face da teoria dinâmica ou da aptidão da prova, demonstrar a