1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
j) no período em que o reclamante trabalhou na mesma jornada fixa,
156
PODER JUDICIÁRIO
sem alteração de jornada, durante 30 dias ou mais serão
JUSTIÇA DO TRABALHO
consideradas horas extras as realizadas acima da oitava hora diária
e quadragésima quarta hora semanal, utilizando-se o divisor 220
PROCESSO nº 0000117-35.2015.5.07.0037 (ROPS)
para liquidação de sentença.
RECORRENTE: CONSTRUTORA MORAIS VASCONCELOS
Procede a integração das horas extras, por habituais, em décimos
LTDA - EPP
terceiros (artigo 7, "a", da lei 605\49 e súmulas 43 e 172 do colendo
RECORRIDO: JOAQUIM JANUARIO DE SOUZA
TST), férias com 1\3 do período em que houve trabalho
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
extraordinário (artigo 142, parágrafo 5 da Consolidação das Leis do
EMENTA
Trabalho), bem como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com
Ementa dispensada. Rito sumaríssimo.
indenização de 40% (súmula 63 do colendo Tribunal Superior do
RELATÓRIO
Trabalho e súmula 593 do colendo Supremo Tribunal Federal) e
Relatório dispensado por se encontrar o feito submetido ao
aviso prévio".
procedimento sumaríssimo.
Por fim, não se há acolher o pedido autoral de decretação de
FUNDAMENTAÇÃO
nulidade do acordo coletivo de trabalho disciplinador do registro
1. DA ADMISSIBILIDADE:
eletrônico de freqüência, porquanto matéria estranha a
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merece
litiscontestatio.
conhecimento o recurso apresentado pela parte reclamada.
ACÓRDÃO
2. DO MÉRITO DO RECURSO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
O apelo da reclamada se limita a discutir os cálculos efetuados na
REGIONAL
por
sentença impugnada, relativos às horas extras e ao adicional
unanimidade,conhecer dos recursos interpostos pelos litigantes
noturno, aduzindo, sinteticamente, cerceamento de defesa por não
para, em negando ao do reclamado, prover parcialmente o apelo do
haver o magistrado singular demonstrado, matematicamente, como
autor a fim de considerar para o cálculo das horas extras a jornada
alcançou o quantitativo estabelecido na condenação, senão
de trabalho declinada na exordial. Participaram do julgamento os
vejamos:
Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente),
"Em sentença (ID 19b4786) , o MM. Juiz a quo julgou procedente a
Plauto Carneiro Porto e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque
demanda, condenando a Reclamada a pagar 736 (setecentos e
(relatora). Presente ainda o Procurador do Trabalho Nicodemos
trinta e seis) horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por
Fabrício Maia.
cento), totalizando R$ 4.045,51 (quatro mil e quarenta e cinco reais
Fortaleza, 19 de outubro de 2015
e cinquenta e um centavos), além de adicional noturno relativo a640
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
(seiscentos e quarenta) horas noturnas, no valor de R$ 469,04
Desembargadora Relatora
(quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO
[...]
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000117-35.2015.5.07.0037
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
CONSTRUTORA MORAIS
VASCONCELOS LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
ADVOGADO
MARA THAYS MAIA FERREIRA(OAB:
19462-N/CE)
RECORRIDO
JOAQUIM JANUARIO DE SOUZA
ADVOGADO
ITALO NEY FONSECA FEITOSA
CABRAL(OAB: 13996/CE)
Permita-se dizer, data vênia, que a sentença contra a qual se
apresenta Recurso não acolheu o melhor direito, na medida em que
inexistem fundamentos hábeis a comprovar o direito do Reclamante
à percepção de horas extras e de adicional noturno.
Explicando melhor. É que o douto magistrado, ao sentenciar, deferiu
o pedido do Obreiro nos seguintes termos:
[...]
A partir dos trechos acima transcritos, verifica-se que o juízo de
planície deferiu o pagamento de horas extras e do adicional
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MORAIS VASCONCELOS LTDA - EPP
- JOAQUIM JANUARIO DE SOUZA
noturno, sem, porém, demonstrar como chegou aos valores da
condenação.
Nesse viés, o magistrado, tomando como base o período de 3 (três)
meses, quais sejam novembro/2013, dezembro/2013 e
janeiro/2014, condenou a Reclamada ao pagamento de 736
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90230