1802/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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ainda que estas constem desse recibo.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ajuizada por
vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao
FRANCISCO IRANILDO DOS ANJOS em face de SP INDÚSTRIA E
período expressamente consignado no recibo de quitação.
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
No caso, as pretensões são alheias às verbas pagas na rescisão,
Custas pelo autor, no importe de R$ 868,96, calculadas sobre R$
pelo que afasto a pretensão de quitação.
43.448,90, dispensadas.
B.
Intimem-se as partes.
Mérito
Fortaleza, 26 de agosto de 2015
1.
Do Acidente do Trabalho
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
As pretensões deduzidas na inicial tem como único suporte a
Juiza do Trabalho
Intimação
alegativa obreira de que sofreu acidente de trabalho, no caso,
acidente de trânsito enquanto retornava para sua residência, no dia
25.06.2013, o que gerou em seu favor estabilidade acidentária não
respeitada pela empresa, que o demitiu logo após o término da
licença médica.
A promovida, a seu turno, aduz que nunca tomou conhecimento do
acidente, afirmando, ainda, que, à época, o acionante se encontrava
de férias.
Friso, de logo, que a ré não emitiu CAT, como afirmado na inicial.
Na verdade, a CAT foi emitida pelo sindicato obreiro, mais de um
Processo Nº RTOrd-0000049-12.2014.5.07.0008
RECLAMANTE
MARCOLINO FERNANDES DE
SOUSA NETO
ADVOGADO
EDUARDO BARRETO PERDIGAO
FILHO(OAB: 18783/CE)
ADVOGADO
OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO
FILHO(OAB: 5542/CE)
RECLAMADO
DEATIK COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEATIK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
ano após o acidente.O Boletim de Ocorrência constante dos autos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
também é posterior à própria dispensa. Ambos são passíveis de
JUSTIÇA DO TRABALHO
questionamento, portanto.
E, na verdade, o juízo não vislumbra qualquer plausibilidade na
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
alegativa autoral de que o acidente em questão - se ocorrido -
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
possa enquadrar-se na hipótese de acidente de trajeto (art. 21 da
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 5º andar, Centro, FORTALEZA -
Lei nº 8.213/91). Com efeito, nenhuma prova robusta neste sentido
CE - CEP: 60015-000
foi apresentada.
TEL.:
Aliás, os fatos em si apontam para ocorrência alheia ao labor.
(85) 33085928 -
EMAIL: vara08@trt7.jus.br
Processo Judicial eletrônico - PJe
O próprio acionante alega que o acidente teria ocorrido às 08:30h,
mas sua saída do trabalho se dava às 7h (ver depoimento). A par
disso, admite que cursava faculdade e eventualmente fazia cadeira
pela manhã, iniciando à 7h30min.
PROCESSO PJe: 0000049-12.2014.5.07.0008
Por fim, a empresa trouxe ao processo documento que atesta que o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
reclamante estava de férias no mês de junho/2013 (id. Num.
360c8e2), sem contraprova do mesmo.
RECLAMANTE: MARCOLINO FERNANDES DE SOUSA NETO
Logo, afasto o acidente de trabalho por equiparação, tanto quanto a
RECLAMADO: DEATIK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
pretendida estabilidade acidentária, declarando a validade da
- ME
dispensa e o descabimento das pretensões atinentes a indenização
compensatória, danos morais e materiais..
No mais a reclamada quitou corretamente as verbas rescisórias, no
prazo legal, nada havendo por deferir.
CERTIDÃO
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual.
III.
Certifico que o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID.
Dispositivo
eb34578, em 17/6/2015), DENTRO do prazo legal, considerando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88240