1647/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015
Sem outras provas a serem produzidas, restou encerrada instrução
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Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
processual. Razões finais remissivas e recusada a proposta
conciliatória.
Sentença líquida quanto ao valor principal.
É o relatório.
Custas no importe de R$ 24,50, calculadas sobre o valor da
condenação.
Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento
da ação, e a incidir sobre o crédito do autor, devidamente corrigido
2. FUNDAMENTAÇÃO.
(Súmula 200 do TST).
Correção monetária na forma da lei, a contar, para as verbas que
representam salário/remuneração, do mês subsequente ao da
A legislação é clara ao prever o prazo de dez dias para pagamento
prestação de serviços em consonância com a Súmula 381 do TST.
dos haveres rescisórios quando da ausência de aviso prévio,
dispensa de cumprimento deste ou indenização respectiva (art. 477,
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
§ 6º, da CLT).
28 da Lei 8.212/91, sendo de natureza indenizatória, logo não há
recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetivados.
A morte do empregado implica ausência de aviso prévio, logo cabia
à empregadora pagar os haveres rescisórios a quem de direito ou
Intimem-se as partes.
interpor a ação de consignação em pagamento no prazo de 10 dias
contados do óbito.
Prazo de 48h para cumprimento da presente decisão.
Tendo ocorrido a morte do trabalhador aos 16/2/2014, e sendo
Nada mais.
interposta a ação de consignação em pagamento aos 7/4/2014, fora
CRATO, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2015.
do prazo pois, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT no importe de R$ 1.224,83.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
CLT).
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Notificação
3. DO DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação
trabalhista ajuizada CATIANA VIEIRA DOS SANTOS, MARIA
ISABELA VIEIRA SOUZA e EDUARDO VIEIRA SOUZA, os dois
últimos representados pela primeira em face de INDAIA BRASIL
ÁGUAS MINERAIS LTDA, condenando-a ao pagamento da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.224,83, tudo
Processo Nº ConPag-0000606-39.2014.5.07.0027
Relator
RONALDO SOLANO FEITOSA
CONSIGNANTE
SERVNAC SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO
Erika Feitosa Benevides(OAB: 18727)
CONSIGNATÁRIO
Ana Maria Sousa Braz
ADVOGADO
FRANCISCO HELIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 6347)
CONSIGNATÁRIO
Pedro Sergio Sousa Braz
ADVOGADO
FRANCISCO HELIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 6347)
CONSIGNATÁRIO
Adaulan Sousa Braz
ADVOGADO
FRANCISCO HELIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 6347)
CONSIGNATÁRIO
Ana Lucia Sousa Braz
ADVOGADO
FRANCISCO HELIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 6347)
nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do
Fica o(a) advogado(a) Erika Feitosa Benevides, notificado(a) do
presente dispositivo.
Despacho de ID nº 40764c1, cujo teor é o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81927