3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
1904
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
DE SEVERINO MIGUEL JOÃO DA SILVA, pelas razões expostas
resolve o Juízo o seguinte:
na petição inicial. Juntou documentos.
Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Consignação
Apresentou o comprovante do depósito objeto da consignação.
em Pagamento, ajuizada por MEIRA LINS HOTEIS LTDA em face
Notificada a parte ré, habilitou-se nos autos, mas não ofereceu
do ESPÓLIO DE EDVALDO JOSÉ DE DEUS.
contestação.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a
Foi determinada expedição de ofício ao INSS para envio da certidão
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
de dependentes do de cujus.
Custas processuais, pelos consignados, no total de R$ 97,97,
Alçada fixada de acordo com a inicial.
calculado sobre R$ 4.898,30, valor fixado para fins de alçada.
Dispensada a prova oral.
Encerrou-se a instrução.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Razões finais em memoriais pelas partes.
Rejeitadas as propostas de acordo.
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
É o relatório.
Juíza do Trabalho
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do mérito
A consignante alega que manteve contrato de emprego com
DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI
Severino Miguel João da Silva de 01/02/2012 a 02/02/2021, quando
Juíza do Trabalho Titular
faleceu o empregado. Apresentou comprovante de depósito do valor
que entendeu devido, conforme documento de Id. f5d9698.
Processo Nº ConPag-0000069-16.2021.5.06.0192
CONSIGNANTE
COELHO DE ANDRADE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
CONSIGNATÁRIO
MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA
CONSIGNATÁRIO
SEVERINO MIGUEL JOAO DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE ARAUJO DO
COUTO(OAB: 34931/PE)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
Após a devida notificação, manifestou-se nos autos como
representantes do espólio a Sra. Maria José Cordeiro da Silva,
viúva do falecido. Juntou aos autos certidão de casamento.
O pedido de consignação não foi contestado.
Oficiado o INSS, houve resposta informando a inexistência de
dependentes.
A partir daí foi reconhecida a condição da Sra. Maria José Cordeiro
de representante do espólio (Id. 1aac4b1).
Intimado(s)/Citado(s):
- COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA
Diante de todas essas considerações, ressaltando que não
contestada a inicial, julgo procedente o pedido de consignação em
pagamento, ficando desde já autorizada a liberação do depósito
consignado em favor da Sra. Maria José Cordeiro da Silva.
PODER JUDICIÁRIO
Expeça-se ainda alvará em seu favor para levantamento do FGTS.
JUSTIÇA DO
III - CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be16a4c
resolve o Juízo o seguinte:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Consignação
Processo nº 0000069-16.2021.5.06.0192
em Pagamento, ajuizada por COELHO ANDRADE ENGENHARIA
Consignante: COELHO ANDRADE ENGENHARIA LTDA
LTDA em face do ESPÓLIO DE SEVERINO MIGUEL JOÃO DA
Consignado: ESPÓLIO DE SEVERINO MIGUEL JOÃO DA SILVA
SILVA, determinando a liberação do depósito consignado em favor
de MARIA JOSÉ CORDEIRO DA SILVA.
SENTENÇA
Expeça-se alvará para saque do FGTS em favor de MARIA JOSÉ
Vistos, etc.
CORDEIRO DA SILVA.
I - RELATÓRIO
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a
COELHO ANDRADE ENGENHARIA LTDA, já qualificada nos autos,
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
ajuizou ação de consignação em pagamento em face do ESPÓLIO
Custas processuais, pelo consignado, no total de R$ 33,32,
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