3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
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reclamados produziram prova testemunhal.
lan house, dizendo conter a expressão "cyber"; que, indagada se
Retirado o sigilo conferido à ata de ID nº 930ad3d.
havia outras pessoas trabalhando no local, disse que apenas o
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões
reclamante trabalhava na lan house, acrescentando que em um
finais remissivas.
determinado final de semana foi atendida por um adolescente que
Recusada a segunda tentativa de conciliação.
se identificou como filho do dono; que identifica o reclamado
É o relatório.
presente como um dos donos da lan house, acrescentando que
Passo a decidir.
o conhece desde a sua infância; que o reclamado não trabalhava
FUNDAMENTAÇÃO
no local, sendo que apenas o via na lan house em final de semana,
Da relação de emprego
fazendo uma espécie de manutenção das máquinas; que, indagada
Na petição inicial, o reclamante alega que trabalhou para os
como sabe afirmar que o reclamado era o dono da lan house, disse
reclamados de 08/02/2012 até 29/08/2019, exercendo a função de
que faz tal afirmação por saber que o imóvel onde funciona a lan
balconista e recebendo como última remuneração mensal o valor de
house pertence ao reclamado e também porque o próprio
R$ 400,00 (quatrocentos reais). Informa que não teve a CTPS
reclamante, em conversa com a depoente, disse que o reclamado
anotada. Acrescenta que foi dispensado sem justo motivo e que não
era o proprietário da lan house; que durante todo o período em
recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus. Com tais
que frequentou a lan house o reclamante trabalhava no local;
fundamentos, vindica o reconhecimento do vínculo de emprego
que a lan house fechou entre os anos de 2018 e 2019 e o
mantido com os reclamados, a anotação de sua CTPS e o
reclamante trabalhou no local até o seu encerramento;que não
pagamento dos títulos indicados em juízo.
sabe informar os horários de abertura e encerramento da lan
Os reclamados, por seu turno, alegam que "a primeira reclamada é
house, sendo que já fez trabalho no local nos turnos da manhã,
proprietária de um imóvel o qual é alugado a empresa KR VIDEO
da tarde, e da noite; que já chegou a lan house por volta das
LOCADORA, para quem o reclamante trabalhou. Alega ainda, que o
07:30/08:00 e já estava funcionando; que, pelo que lhe consta,
segundo reclamante prestou serviço em manutenção de
o reclamante abria e fechava a lan house (sem grifos no original)
computadores na referida empresa, alega também que a primeira
A aludida testemunha declarou “que conheceu o reclamante numa
reclamante é funcionária terceirizada da ADLIM TERCEIRIZAÇÃO
lan house onde constumava fazer os seus trabalhos de reforço em
E SERVIÇO a 17 anos, enquanto o segundo reclamado trabalha na
educação infantil”, sendo que comparecia ao citado local 2 ou 3
CBTU, contanto os reclamados negam que jamais contratou ou teve
vezes por semana
qualquer relação de empregado ou empregador com o reclamante,
Dita testemunha afirmou“que começou a frequentar a referida lan
razão pela qual vem impugnar: Reconhecimento do vínculo do
house há 5 anos aproximadamente” e “que durante todo o período
trabalho consequentemente os pedidos de horas extras alegadas,
em que frequentou a lan house o reclamante trabalhava no local;
diferenças de salário, pedido de férias acrescidas de mais 1/3, 13º
que a lan house fechou entre os anos de 2018 e 2019 e o
salário, aviso prévio FGTS, em fim todos os pedidos de sua inicial.
reclamante trabalhou no local até o seu encerramento”.
Requer por fim, a condenação em honorários advocatícios em razão
Finalmente,de modo seguro e convincente, a citada testemunha
dos pedidos serem negados, consequentemente indeferidos". Com
aduziu “que identifica o reclamado presente como um dos donos da
tais fundamentos, requerem a improcedência pretensão em exame.
lan house, acrescentando que o conhece desde a sua infância”.
Nesse contexto, diante da defesa apresentada pelos reclamados,
Já segunda testemunha apresentada pelo autor declarou “que
tenho que incumbia ao reclamante a comprovação dos elementos
conhece o reclamante do bairro onde mora; que o reclamante
fático-jurídicos da relação de emprego narrada na exordial (art. 818
trabalhava na lan house”.
da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
Ademais, dita testemunha afirmou “que a primeira vez que foi
A primeira testemunha apresentada pelo reclamante disse o
atendida pelo autor aconteceu no ano de 2012, quando era
seguinte, in verbis:
estudante”.
que conheceu o reclamante numa lan house onde constumava
Ocorre que, em seguida, a citada testemunha afiançou “que
fazer os seus trabalhos de reforço em educação infantil; que
frequentava a 8ª série no ano em questão; que acredita que
comparecia à lan house 2 ou 3 vezes por semana; que começou
terminou o segundo grau maior no ano de 2018; que frequentava a
a frequentar a referida lan house há 5 anos aproximadamente;
escola Ministro João Alberto; que entre a 8ª série e o 3º ano do
que o reclamante trabalhava no balcão, fazendo atendimento e
ensino médio perdeu 1 ano”.
realizando pesquisas; que não sabe dizer o nome específico da
Ora, se a aludida testemunha frequentava a 8ª série no ano de 2012
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