3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4236
comprovando a condição de beneficiários de Jadilson Cabral dos
sucumbenciais em favor de seus patronos.
Santos e Jamily Kelly Cabral dos Santos da pensão por morte do
Contudo, tenho que os consignados não deram causa ao
Sr. Janailson Ferreira dos Santos.
ajuizamento desta ação, uma vez que, somente após o deferimento
É o relatório.
da pensão por morte pelo INSS, puderam demonstrar a condição de
Passo a decidir.
dependentes do Sr. Janailson Ferreira dos Santos.
FUNDAMENTAÇÃO
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários
Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual a
sucumbenciais em favor dos patronos da consignante.
consignante noticia o falecimento do empregado Janailson Ferreira
DISPOSITIVO
dos Santos em 02/01/2021. Aduz que a Sra. Simone Cabral de
Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos,
Menezes se apresentou à empresa na condição de companheira e
decido julgar procedente o pedido deduzido por PE
os demais consignados comprovaram ser filhos do empregado
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de Simone
falecido. Afirma que “O FGTS do falecido encontra-se quitado, como
Cabral de Menezes, Jadilson Cabral dos Santos e Jamily Kelly
demonstra adocumentação em anexo, por outro lado, as verbas
Cabral dos Santos, declarando extinta a obrigação de a
rescisórias vinham sendo pagas acada mês de prestação de
consignante pagar o valor de R$ 627,00, correspondente ao
serviços,
de
contracheque do mês de dezembro de 2020 (ID nº 7b78471).
trabalho(intermitente). Dessa forma, os Consignados não fazem jus
Custas processuais pela parte consignada, no valor de R$ 12,54,
ao pagamento de qualquerverba rescisória, mas tão somente ao
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$627,00),
recebimento de R$ 627,00, conformecontracheque de
dispensadas na forma da lei.
dezembro/2020, cuja cópia segue em anexo, e do FGTS
Notifiquem-se as partes.
haja
vista
a
natureza
do
contrato
decorrentedo referido vínculo”.Desse modo, formula os pedidos
contidos na inicial.
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de agosto de 2021.
A parte consignante efetuou o depósito do saldo de salário que
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
entende devido aos consignados.
Juíza do Trabalho Substituta
Em 28/01/21, os consignados compareceram a esta Vara do
Trabalho e informaram concordar com o valor depositado pela
consignante.
Ademais, o documento de ID nº 56d08c5 comprova a condição de
beneficiários de Jadilson Cabral dos Santos e Jamily Kelly Cabral
dos Santos da pensão por morte do Sr. Janailson Ferreira dos
Santos.
Sendo assim, declaro Jadilson Cabral dos Santos e Jamily Kelly
Cabral dos Santos como dependentes de Sr. Janailson Ferreira dos
Processo Nº ATOrd-0001266-21.2019.5.06.0145
RECLAMANTE
RERI HUANG CHING DE MELO
ADVOGADO
JACILEIDE BERNARDO NUNES
BEZERRA(OAB: 12616/PE)
RECLAMADO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RERI HUANG CHING DE MELO
Santos nestes autos.
Ademais, com fulcro no art. 546, parágrafo único, do CPC, julgo
procedente o pedido deduzido na exordial, declarando extinta a
PODER JUDICIÁRIO
obrigação de a consignante pagar o valor de R$ 627,00,
JUSTIÇA DO
correspondente ao contracheque do mês de dezembro de 2020 (ID
nº 7b78471).
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição
INTIMAÇÃO
de alvará judicial em favor Jadilson Cabral dos Santos e Jamily
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db7822
Kelly Cabral dos Santos, para fins de saque do valor depositado em
proferida nos autos.
juízo e do saldo existente na conta de FGTS do Sr. Janailson
DECISÃO
Ferreira dos Santos, devendo cada beneficiário receber o valor
correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do crédito em
1. A reclamada foi notificada para contrarrazoar o recurso ordinário
comento.
da parte autora através do edital de ID55f9cfb, tendo iniciado o
Por fim, a consignante requer o pagamento de honorários
prazo em 19/08/2021 e o termo final em 31/08/2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170306