3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
4597
Desembargador do Trabalho da 6ª Região
INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ELECTROLUX DO
BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS.
NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
331 DO TST. Ante a demonstração de possível contrariedade à
Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista
. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA,
ELECTROLUX DO BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE
DE
EMPREGADOS.
NATUREZA
COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . No caso, tratase de contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo
730 do Código Civil, " Pelo contrato de transporte alguém se obriga,
mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas
ou coisas" . É evidente, portanto, a natureza comercial da avença
Processo Nº ROT-0001785-67.2017.5.06.0144
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO
ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:
40169/PE)
ADVOGADO
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO
ANSELMO GUSTAVO PEDROSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
TERCEIRO
MÁRIO FABIANO DE OLIVEIRA
INTERESSADO
SOARES
TESTEMUNHA
SUELLINGTON GLEYSON SANTANA
GOMES
TESTEMUNHA
SERGIO FRANCISCO DA SILVA
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO GUSTAVO PEDROSA DE OLIVEIRA
pactuada entre as reclamadas, inexistindo registro de qualquer
elemento capaz de descaracterizá-la, equiparando-a à terceirização
de serviços. Assim, de acordo com a jurisprudência que vem se
PODER JUDICIÁRIO
firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de
JUSTIÇA DO
transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de
serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST,
porquanto não se trata de intermediação de mão de obra, não
INTIMAÇÃO
havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd392a8
conhecido e provido" (RR-1863-15.2017.5.09.0003, 8ª Turma,
proferida nos autos.
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020).
Recorrente(s): 1. ANSELMO GUSTAVO PEDROSA DE OLIVEIRA
Recurso a que se nega provimento, no aspecto.
2. NORSA REFRIGERANTES S.A
Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões
recursais apresentadas, não vislumbro as violações apontadas, pois
Recorrido(a)(s): 1. NORSA REFRIGERANTES S.A
o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com
2. ANSELMO GUSTAVO PEDROSA DE OLIVEIRA
base no conjunto probatório colacionado nos autos e de acordo com
a legislação pertinente à espécie, consistindo o seu insurgimento,
quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela
Recurso de:ANSELMO GUSTAVO PEDROSA DE OLIVEIRA
Turma.
Por outro lado, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial,
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2021 - aba de
porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida,
expedientes; recurso apresentado em 14/07/2020 - Id 4bd5152).
sendo inespecífica.
Representação processual regular (Id f493ff2).
CONCLUSÃO
Preparo inexigível.
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimem-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos
mvls/hc
RECIFE/PE, 06 de agosto de 2021.
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170799
Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação
Jurisdicional