3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
1582
Pois bem.
Trata-se a reclamante de ex-empregada aposentada do Banco do
Analisando-se a petição inicial, observa-se que o evento danoso
Estado de Pernambuco Bandepe S/A, (Atualmente Banco
(recusa da inclusão no plano de saúde) que dá sustento à parte da
Santander), casada com, também, ex-empregado aposentado do
postulação relacionada ao pedido da obrigação de fazer e do
mesmo banco, falecido agora em maio/2020. Ocorre que, no ano de
reparatório de indenização por danos morais ocorreu em
2001, quando já estavam aposentados, ela em 1992, ele em 1995,
29/06/2020. Ou seja, a partir do evento em si (ocorrido em
com o objetivo de definir as regras para concessão de assistência
29/06/2020), começou a fluir a prescrição no tocante a tal aspecto
médica aos funcionários aposentados do aludido banco, vinculados
da postulação, de modo que a Autora teria até 29/06/2025, para
à Bandeprev, foi buscada a via jurisdicional, sendo proposta ação
postular pleitos com aspectos da causa de pedir.
de Obrigação de Fazer, que originou o processo de nº 0018279-
E o que se vê nos autos, é o ajuizamento da presente ação em
86.2000.8.17.0001, figurando como partes o aludido banco
17/07/2020, portanto, os pleitos da Autora não estão atingidos pela
BANDEPE, a BANDEPREV (BANDEPE Previdência Social) e a
prescrição total, ora arguida pelo Réu. Tais pedidos serão, portanto,
ASFABE (Associação dos funcionários Aposentados do BANDEPE),
analisados quando da incursão do mérito da demanda.
ação da qual resultou em transação entre as partes litigantes,
Não há, portanto, a prescrição total suscitada pela parte Ré,
conforme Escritura Pública de Transação, anexada sob ID.0518623.
prejudicial de mérito que ora rejeito.
Na referida Escritura Pública de Transação, devidamente lavrada no
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Quarto Serviço Notarial do Recife, ficou consignado na Cláusula 2ª,
Da obrigação de fazer – inclusão da autora como titular no
o direito dos ex-empregados aposentados do BANDEPE, vinculados
plano de saúde com subsídio de 50% – ratificação da tutela.
à BANDEPREV, quanto ao referido subsídio de 50%, instituindo a
Assim foi decidido em sede de Tutela de Urgência:
Unimed/Recife, como Seguradora, nos termos da Cláusula 1ª
“TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
(Decisão Interlocutória)
Proc. 0000586-92.2020.5.06.0018
daquela escritura, desde que o ex-empregado possuísse os
requisitos exigidos na transação.
Transcrevo parte da Cláusula 2ª, da referida Escritura:
VISTOS ETC.
“Cláusula Segunda: O BANDEPE subsidiará 50% (cinquenta por
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela
cento) do custo vida acrescidos dos encargos previdenciários nos
Reclamante-VERA LÚCIA FREIRE DE ARAÚJO, nos autos do
seguintes casos: I – Para os ex-empregados aposentados do
processo em epígrafe, em que contende com o BANCO
BANDEPE assistidos pela BANDEPREV, em data anterior à
SANTANDER (BRASIL) S.A, onde postula que seja o Reclamado,
privatização do BANDEPE (27.11.98) e seus dependentes, que
compelido à obrigação de fazer consistente em incluir, de imediato,
eram integrantes da fatura do banco, no plano de saúde da Golden
a Demandante, como titular do Plano de Saúde UNIMED/RECIFE,
Cross, e o banco subsidiava o referido plano para os titulares e
com subsídio 50% (cinquenta por cento) para pagamento das
dependentes;...IV- Em quaisquer da situação supra, o BANDEPE
parcelas mensais, bem como, Sr. José Severino Pessoa de Araújo
não concederá qualquer subsídio aos agregados dos beneficiados
Filho como beneficiário, a fim de salvaguardar a vida e saúde da
acima mencionados, arcando estes, acaso tenham agregados
Autora, por ser medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC,
incluídos, com o custo integral da vida dos agregados e seus
aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, sob pena
encargos, aqui convencionados e que vier a ser cobrado pela
de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo.
UNIMED RECIFE, decorrente do mesmo plano....”.
A postulação foi contestada pelo reclamado, tempestivamente,
Registra-se que, ambos os ex-empregados possuíam os requisitos
conforme Petição de ID.30ad2f0, sob alegação de inexistir amparo
necessários para aderirem ao Plano de Saúde advindo da referida
legal que autorize a parte reclamada a incluir a reclamante em plano
transação, com o subsídio de 50% extensivo aos dependentes.
de saúde, tampouco em efetuar pagamento de subsídio. Além
Contudo, narra a Reclamante que “...como forma de unir todas as
disso, alega que não estão presentes os elementos que evidenciem
deduções decorrentes das relações de trabalho de ambos em um
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
só contracheque, o casal aglutinou as deduções do plano de saúde
útil do processo, exigidos no art. 300 do NCPC, para fins de
de ambos no holerite do Sr. José Severino, tendo isso acontecido,
concessão da tutela de urgência, daí requerer pelo indeferimento do
inclusive, após a aposentadoria da Reclamante. Não foi diferente
pleito autoral.
quando do Acordo firmado já mencionado alhures, apenas com a
Pois bem.
intenção de unir as deduções dos planos de saúde, sendo
A princípio, necessário o relato do resumo dos fatos:
inconteste a posição da reclamante e de seu cônjuge de detentores
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