3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
259
Tomaz da Silva, Raul Matias da Silva Padrão, Maria Imaculada
1088/1090 (ID be4133d)
Gordiano Oliveira Barbosa e Carlos Adalberto Cavalcanti de
Em suas razões de fls. 1095/1107 (ID ada423b), o reclamado HNK
Carvalho Neves
BR Indústria de Bebidas Ltda. pede a reforma da sentença a fim de
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda-PE
que seja reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo
da presente demanda e julgada improcedente a presente ação.
Caso mantida a condenação, pede que seja limitada à
EMENTA
responsabilidade subsidiária, observando-se o benefício de ordem.
Sustenta que não há prova nos autos de que o reclamante não teria
recebido as verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia. Assevera,
DO RECURSO DO RECLAMADO HNK BR INDÚSTRIA DE
também, que a responsabilidade do pagamento das verbas
BEBIDAS
COM
rescisórias é de quem contrata o trabalhador. Pretende, portanto,
EXCLUSIVIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. As
que seja afastada da condenação a sua responsabilidade pelo
cláusulas constantes do contrato de revenda denunciam que o 6º
pagamento das verbas rescisórias. Por fim, pede o provimento do
reclamado possuía ingerência nas atividades da 1ª ao estabelecer
presente recurso, de acordo com as razões acima.
exclusividade e delimitação de revenda, ao definir preços e impor
Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1182/1191 (ID dc68791).
diretrizes sobre a comercialização de produtos. Diante desses
Em suas razões de fls. 1152/1162 (ID d4860cc), o reclamante
elementos, não há como reconhecer a tese patronal de
rebela-se contra a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu seu
independência entre as empresas haja vista a prova dos autos da
pedido de diferença salarial em razão do acúmulo de funções e de
existência de controle da recorrente sobre as atividades da 1ª
desvio de função. Diz que a prova testemunhal confirmou que além
reclamada/distribuidora, demonstrando a inequívoca formação de
de realizar tarefa diversa da que foi contratado, também exercia
grupo econômico entre elas (§ 2º do art. 2º da CLT). Recurso não
outras funções, como as de serviços gerais e pintura. Requer,
provido, no particular.
assim, que as diferenças salariais por acúmulo e desvio de função
DO RECURSO DO RECLAMANTE: ACÚMULO DE FUNÇÃO.
sejam incluídas na condenação. Insurge-se contra o indeferimento
DIFERENÇA SALARIAL. INDEVIDA. Não existindo previsão legal,
do seu pleito de horas extras, horas do intervalo intrajornada e
contratual ou normativa de salário diferenciado, o exercício de
dobras dos domingos e feriados, alegando que se desincumbiu de
múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de
comprovar a jornada de trabalho descrita na exordial, através da
trabalho não configura acúmulo de função. Recurso do demandante
prova testemunhal. Sustenta que os espelhos de ponto não refletem
não provido.
a sua verdadeira jornada, não podendo ser levados em
LTDA:CONTRATO
DE
REVENDA
consideração. Aduz que o sistema de banco de horas adotado não
cumpria as formalidades previstas no artigo 59 da CLT. Assevera
RELATÓRIO
que sequer foram acostadas as Convenções Coletivas que previam
o banco de horas do período em discussão. Afirma, pois, que sem
Acordo Coletivo específico, não há como validar o sistema de banco
Vistos etc.
de horas. Postula, pois, a condenação das reclamadas no
Recorrem ordinariamente HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS
pagamento das horas extras, conforme descrita na exordial. Por fim,
LTDA. (sexto reclamado) e SAMUEL JOSÉ GOMES JÚNIOR
pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões
(reclamante), em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do
acima.
Trabalho de Olinda-PE, às fls. 1047/1057 (ID fcf6e1c), que julgou
Contrarrazões pelo reclamado HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.
procedente em parte a reclamação trabalhista em que também
às fls. 1170/1176 (ID 38ac5a7).
litigam MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Contrarrazões pela reclamada Mediterrânea Distribuidora de
(primeira reclamada), L&M INDÚSTRIAS LTDA. (segunda
Bebidas Ltda. (Em recuperação judicial) às fls. 1177/1181 (ID
reclamada), LGH REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (terceira
0aa0777).
reclamada), LGH ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (quarta reclamada) e
É O RELATÓRIO.
LGH HOLDING & PARTICIPAÇÕES LTDA. (quinta reclamada).
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 1071/1075
(ID d2b359f), os quais foram rejeitados conforme decisão de fls.
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