2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
3450
da concessão da gratuidade da justiça, dentro do prazo bienal
nesse período. Em havendo qualquer manifestação do credor, no
prescricional). Sendo desnecessária a intimação do interessado,
período, o processo será desarquivado e, em tendo havido
nesse período. Em havendo qualquer manifestação do credor, no
mudanças na condição que ensejou o deferimento do benefício da
período, o processo será desarquivado e, em tendo havido
gratuidade da justiça, a execução terá prosseguimento. Ao final do
mudanças na condição que ensejou o deferimento do benefício da
período de 02 anos, a execução ficará automaticamente extinta,
gratuidade da justiça, a execução terá prosseguimento. Ao final do
pela prescrição.
período de 02 anos, a execução ficará automaticamente extinta,
//mctco
pela prescrição.
SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de março de 2020.
//mctco
SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de março de 2020.
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000881-59.2018.5.06.0161
AUTOR
JORGE LUCIO DE SOUSA
ADVOGADO
NYLO NUNES COSTA NETO(OAB:
36791/PE)
ADVOGADO
DANIELSON VENCESLAU
NUNES(OAB: 36395/PE)
RÉU
ARIANO DANTAS MONTEIRO
ADVOGADO
YURI MARCELIANO PEREIRA
TORRES CORIOLANO(OAB:
38633/PE)
Processo Nº ATSum-0000881-59.2018.5.06.0161
AUTOR
JORGE LUCIO DE SOUSA
ADVOGADO
NYLO NUNES COSTA NETO(OAB:
36791/PE)
ADVOGADO
DANIELSON VENCESLAU
NUNES(OAB: 36395/PE)
RÉU
ARIANO DANTAS MONTEIRO
ADVOGADO
YURI MARCELIANO PEREIRA
TORRES CORIOLANO(OAB:
38633/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUCIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANO DANTAS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
Determinei a conclusão.
JUDICIÁRIO
Observo que o advogado da reclamada foi devidamente intimado
Determinei a conclusão.
acerca do teor da decisão de ID 05e11ce, não tendo manifestado
Observo que o advogado da reclamada foi devidamente intimado
qualquer insurgência. Passado o prazo sem a manifestação do
acerca do teor da decisão de ID 05e11ce, não tendo manifestado
interessado, teve início a suspensão bienal da execução. Porém,
qualquer insurgência. Passado o prazo sem a manifestação do
determino, de logo,o arquivamento definitivo do feito. Caberá ao
interessado, teve início a suspensão bienal da execução. Porém,
credor, durante dois anos, a partir da data de suspensão da
determino, de logo,o arquivamento definitivo do feito. Caberá ao
execução, requerer o que entender de direito quanto à cobrança
credor, durante dois anos, a partir da data de suspensão da
dos honorários sucumbenciais (comprovando que deixou de existir
execução, requerer o que entender de direito quanto à cobrança
a situação de insuficiência de recursos da parte autora, justificadora
dos honorários sucumbenciais (comprovando que deixou de existir
da concessão da gratuidade da justiça, dentro do prazo bienal
a situação de insuficiência de recursos da parte autora, justificadora
prescricional). Sendo desnecessária a intimação do interessado,
da concessão da gratuidade da justiça, dentro do prazo bienal
nesse período. Em havendo qualquer manifestação do credor, no
prescricional). Sendo desnecessária a intimação do interessado,
período, o processo será desarquivado e, em tendo havido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149171