2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000677-69.2017.5.06.0122
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
AGRAVANTE
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
CARLA ELISANGELA
ADVOGADO(OAB: 18855/PE)
FERREIRA ALVES
TEIXEIRA
AGRAVADO
ANDREA CARLA DE SOUZA DA
SILVA
MARCELLA SOUZA DE ADVOGADO(OAB: 34674/PE)
MENDONCA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
167
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.
Vistos etc.
Agravo de Petição interposto por RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DO
TRABALHO DE PAULISTA - PE, que rejeitou os embargos à
execução ajuizados contra ANDREA CARLA DE SOUZA DA
Intimado(s)/Citado(s):
SILVA.
- ANDREA CARLA DE SOUZA DA SILVA
Em razões anexas, protesta contra os cálculos da contribuição
previdenciária, haja vista ser beneficiária da Lei n° 12.546/2011 no
tocante à desoneração da folha de pagamento, somente sendo
PODER JUDICIÁRIO
devida a incidência de contribuição sobre o faturamento. Pede
JUSTIÇA DO TRABALHO
provimento ao apelo.
Contraminuta não apresentada.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
PODER
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
JUDICIÁRIO
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
PROC. Nº. TRT - AP - 0000677-69.2017.5.06.0122
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante : RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
Agravado : ANDREA CARLA DE SOUZA DA SILVA
Advogados : URBANO VITALINO DE MELO NETO; CARLA
ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA; MARCELLA SOUZA
DE MENDONÇA
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DO PAULISTA - PE
VOTO:
Pressupostos de admissibilidade
O recurso é tempestivo, a representação está regular e o juízo
garantido. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade,
conheço-o.
Mérito
De pronto, destaco que a discussão da matéria encontra-se
preclusa. Isso porque a determinação do Juízo de Execução é de
cumprimento do que foi determinado no titulo executivo,
EMENTA
oportunidade em que assim restou decidido - ID. 09e25ab:
"III - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. COISA
JULGADA. O processo de execução tem por finalidade precípua a
satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou
extrajudicial. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da
decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa
principal. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT,
que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148629
decide o Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Paulista o seguinte:
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela
demandada, nos termos da fundamentação.
ACOLHER a prescrição quinquenal arguida, para declarar prescrito
o direito de agir da demandante, no que diz respeito a eventuais
créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis via acionária, anteriores
a 19.05.2012 e, portanto, no particular, resolve-se o mérito, nos